Planos de Saúde – Direitos do Consumidor desrespeitados.

sexta-feira, janeiro 6th, 2012.

Planos de Saúde – Direitos do Consumidor desrespeitados.

A Decisão abaixo apresentada, obtida através do Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira 08/03/2012. Fonte: TJ/CE é apenas mais uma dentre muitas já decididas pelos nossos Tribunais Estaduais, com relação à postura e atitudes dos Planos de Saúde com referência aos direitos dos Consumidores.

Enfatize-se que a recusa dos Planos de Saúde é a de prestar os serviços para os quais foram contratados, ferindo assim, direitos essenciais dos Consumidores: direito a vida, direito a honra (ou reputação), direito moral.

O Consumidor ao aderir a um Plano de Saúde sempre parte do pressuposto de que está assegurando para si e seus dependentes amplo atendimento hospitalar, sem ressalvas, sem condicionantes, dentro dos ditames da lei. Pressupõe o Consumidor que, ao utilizar o plano, não lhe serão apresentados ou exigidos custos adicionais,recusas de atendimento, costumeiramente praticados pelos laboratórios, clínicas e hospitais particulares, quando da internação do paciente.

Se assim não fosse, não haveria motivo plausível para o pagamento, anos a fio, de um plano de saúde.

Ocorre todavia, que existem varios Consumidores buscando o Poder Judiciário para ver satisfeito e cumprido integralmente o seu legítimo direito, consagrado no contrato firmado entre as partes (Consumidor e Plano de Saúde).

A Lei nº 9.656/98 define expressamente em rol fechado do artigo 10º, quais as exceções de cobertura permitidas, ou seja, quais procedimentos os planos de saúde não estão obrigados a disponibilizar aos seus Consumidores. Veja-se:

I

-

tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III- inseminação artificial;

IV- tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V- fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

VII

-

fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IX- tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X- casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.”

Em suma, excluídas as ressalvas e exceções acima arroladas pela lei, constata-se que os Planos de Saúde não podem se recusar a prestar os serviços

que não estejam excluídos no artigo 10, da Lei nº 9.656/98, estando obrigados a garantir aos Consumidores cobertura total da assistência médica contratada.

Faz-se necessário sobrelevar que o Plano de Saúde é contratado pelo Consumidor com o objetivo de preservação da vida e da saúde, cláusulas excluindo amparo vital contrariam o objetivo do contrato. Nesse sentido, temos as lições do ilustre Nelson Nery Junior: "ninguém contrata plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido"(in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", ed. Forense, 2ª.ed., p. 513).

Em suma, os planos de saúde existem justamente para tranqüilizar aqueles que os contratam, prestando-lhes a assistência necessária nos tratamentos de saúde e não para causar angústia a família.

Decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônica da última quinta feira (08/03/2012) - O magistrado condenou o plano de saúde a devolver os R$ 30 mil e a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral.

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 35 mil por negar cirurgia para aposentado.

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 35 mil por não autorizar cirurgia para aposentado. A decisão foi do juiz Fernando César Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos, no dia 21 de março de 2009, O.C.A. teve obstrução nas artérias, precisando da colocação de stents farmacológicos. O procedimento, no entanto, foi negado pelo plano de saúde. A família do aposentado precisou desembolsar a quantia de R$ 30 mil para a realização da cirurgia. Um dia depois, porém, O.C.A. acabou falecendo. Alegando que a demora na autorização da cirurgia contribuiu para a morte do marido, a viúva ingressou com ação na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. A Unimed, em contestação, afirmou que o contrato firmado não previa o fornecimento de materiais importados. Na decisão (nº 93735-33.2009.8.06.0001/0), o juiz entendeu que a atitude da empresa feriu o direito do segurado. “O dano é evidente, haja vista o constrangimento passado pelo segurado e seus parentes, com a impossibilidade de utilizar um plano de saúde em situação de risco. A alegação de que o contrato estabelece a recusa para o fornecimento de materiais importados não deve preponderar em situações especiais, e diante da orientação médica neste sentido”.Fonte: TJ/CE

A autora (Dra.Patricia Silva) é Advogada da Advocacia AriboniConsultoria Empresarial, Diplomada pela Universidade da Cidade de São Paulo. Especialista na área de Direito Processual Civil.

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