OMISSÃO DO GOVERNO FEDERAL EM RELAÇÃO À NÃO ATUALIZAÇÃO DA LISTA POSITIVA DOS MEDICAMENTOS

terça-feira, março 5th, 2013.

Artigo publicado no Jornal Brasil Econômico em 17 de Dezembro de 2012.

A indústria farmacêutica desde 2001 está submetida às disposições da conhecida Lei nº. 10.147/2000 que estabeleceu, para este importantíssimo setor, o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS pela sistemática monofásica, ou seja, nomeou tanto o importador como o industrial, os responsáveis pela apuração e recolhimento dessas duas contribuições sociais, em nome de todos os demais elos da cadeia do setor farmacêutico.

Pois bem, no artigo 3º da referida lei, com o fito de reduzir a carga tributária incidente sobre os produtos farmacêuticos, para um determinado grupo de medicamentos, o Poder Legislativo instituiu um crédito presumido para essas duas contribuições sociais que, em últimas palavras, permite aos Laboratórios Farmacêuticos deixar de recolher referidas exações tributárias, desde que estejam com suas obrigações fiscais federais regularizadas.

Essa “desoneração” tem por escopo propiciar uma redução nos preços de mencionados medicamentos, permitindo um aumento do mercado consumidor, principalmente para as camadas da população mais pobres. E de fato, por disposição legal (Lei nº. 10.742/2003, Artigo 6º, inciso X) toda e qualquer redução na carga tributária de um medicamento impõe consequente redução do preço máximo fixado pela CMED, (Câmara de Regulação do Mercado Farmacêutico), órgão regulador adstrito à ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ocorre que, conforme teor do próprio Artigo 3º da lei 10.147/2000, em seu § 1º, ao estabelecer a forma como o referido crédito presumido seria concedido, o dispositivo prescreveu que os medicamentos aptos a usufruir dessa “desoneração” seriam aqueles “relacionados pelo Poder Executivo”.

Em atenção a essa particularidade e peculiaridade da própria lei, ao Poder Executivo Federal concedeu-se competência exclusiva de relacionar quais os medicamentos que, atendidas as exigências da própria lei nº. 10.147/2000, seriam agraciados com mencionada desoneração das contribuições do PIS e da COFINS.

O setor farmacêutico denominou referido rol de medicamentos como sendo os da “lista positiva” em contraposição àqueles medicamentos que, por suas características não auferem esse benefício e, portanto, sofrem as incidências dessas duas contribuições sociais, denominados de “lista negativa”.

Pois bem, a última lista de medicamentos relacionados pelo Poder Executivo Federal deu-se através do Decreto de nº. 6.066, de 21/03/2007, Diário Oficial da União de 22/03, lista esta que relacionou 1084 medicamentos monodroga e 292 medicamentos em associações,tendo já transcorridos mais de 5 anos de sua publicação.

Assim, desde março de 2007, por morosidade do próprio governo federal, a lista dos medicamentos desonerados das contribuições do PIS e da COFINS, não se altera, impondo aos Laboratórios Farmacêuticos o ônus tributário de apurar e recolher tanto o PIS como a COFINS sobre medicamentos que, por expressa disposição da própria lei nº. 10.147/2000 deveriam estar beneficiados pela desoneração dessas duas contribuições.

Evidencie-se o fato de que centenas de novos medicamentos e apresentações capazes de oferecer aos pacientes tratamentos mais modernos, mais eficazes e por vezes com efeitos colaterais menos danosos, não obstante enquadrados como passíveis dessa desoneração, através do crédito presumido, aguardam a publicação de um novo Decreto Federal, que deveria atualizar o rol de medicamentos da chamada lista positiva.

Aliás, o próprio Ministério da Saúde, órgão competente para homologar a inserção de novos medicamentos na referida lista positiva, já se pronunciou favorável a inúmeros pleitos, restando exclusivamente ao Ministério da Fazenda e ao Governo Federal baixar novo decreto atualizando o rol de medicamentos desonerados das contribuições do PIS e da COFINS.

Caminhando na contramão das políticas de saúde popularizadas pelo próprio governo federal, como a ampliação do rol de medicamentos disponíveis gratuitamente à população pelo programa “Farmácia Popular”, (autorizado pela Lei nº 10.858/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.090/2004), essa omissão do Poder Executivo enseja os mais sinceros questionamentos quanto às reais diretrizes estabelecidas para a saúde do cidadão Brasileiro.

Essa injustificável lacuna do Poder Executivo resulta numa carga tributária absolutamente indevida, onerando odiosamente o preço final desses medicamentos, arrolados na própria lei nº. 10.147/2000 e que poderiam ter seus preços de tabela reduzidos em aproximadamente 10%, não fosse esse lamentável descaso na edição de um novo Decreto.

Com efeito, se por um lado chama atenção a busca desesperada demonstrada pelo Governo Federal, na tentativa de evitar os reflexos da crise econômica mundial, através da concessão sistemática, a diversos segmentos econômicos de reduções pontuais da carga tributária; cite-se: as reduções do IPI para diversos setores industriais; a redução das contribuições previdenciárias patronais através da alteração da

base de cálculo da folha de salários para um percentual da receita bruta e, uma série de benefícios e incentivos fiscais concedidos ultimamente; o tratamento dado ao setor farmacêutico é bem diferente.

Não obstante o segmento da indústria farmacêutica seja um dos principais responsáveis pela saúde de toda a sociedade, atualmente vem arcando com uma carga tributária que ultrapassa em muito os 30% (trinta por cento), aliás, diga-se, uma das mais altas no mundo, sendo pois absolutamente injustificável a não atualização e inclusão de novos medicamentos na lista positiva instituída pela Lei 10.147/2000.

Antonio Carlos Ariboni.

Adovogado e Sócio da Advocacia Ariboni Consultoria Empresarial

Especialista no setor da indústria farmacêutica.

antonio.ariboni@advocaciaariboni.com.br

www.advocaciaariboni.com.br

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