Produto Defeituoso – Vicio não sanado no prazo legal

sexta-feira, janeiro 6th, 2012.

Produto defeituoso

Vicio não sanado no prazo legal

Restituição do valor do bem acrescido de perdas e danos

Polêmicas já adentraram o ordenamento juridico no tocante à aplicabilidade sobre referido tema. Todavia, não percamos de vista a vasta jurisprudência prolatada dos Tribunais favoráveis aos Consumidores.

O que se almeja com o referido artigo é demonstrar aos Consumidores que a Lei 8.078/90, em seu artigo 18 considera intolerável o vício que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminue o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes de recipientes, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.

Destacamos que vicio é todo defeito (oculto ou aparente) que frustra as expectativas geradas no Consumidor pelo Fornecedor ou pelo senso comum.

Assim, a teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor se o produto apresentar algum vício de qualidade, o Consumidor tem todo o direito de exigir do fornecedor que o vício seja sanado.

Nessa ordem de idéias o Consumidor deve respeitar alguns prazos para buscar a Tutela Jurisdicional conforme prevê o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis).

Salienta-se que os prazos acima mencionados são aplicáveis nas hipóteses de vicio do produto, isto é, nos casos em que o defeito do produto não põe em risco a segurança do Consumidor.

É de se ver, porém, que a contagem do prazo para o Consumidor requerer ao Fornecedor que o vício seja sanado inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços realizados na tentativa de conserto do bem, conforme previsão do artigo 26, inciso I, II e parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Destacamos, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses que obstam a decadência ou a perda do direito, acima descritos, são eles:

a) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

b) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento;

Por sua vez o Fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vicio evidenciado pelo Consumidor, não havendo solução satisfatória por parte do Fornecedor, o Consumidor poderá escolher alternativamente:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) o abatimento proporcional do preço.

Assevera-se, neste passo, que o produto defeituoso com vicio não sanado no prazo legal pelo Fornecedor, dará direito ao Consumidor de requerer a restituição do valor pago pelo produto acrescido de perdas e danos, nosso entendimento ampara-se nos diversos julgados: (STJ – 4ª T.; REsp nº 567.333-RN; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 2/2/2010; v.u.; STJ – AI nº 499.200-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; Resp. 554.876 – RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.02.2004).

Cumpre assinalar, ademais, aos nossos Clientes que a Advocacia Ariboni Consultoria Empresarial está apta e tem profissionais com ampla experiência para assessorar tanto Consumidores lesados em seus direitos como, Fornecedores de produtos ou Prestadores de Serviços viciosos.

Advocacia Ariboni Consultoria Empresarial

Dra. Patricia Silva

OAB nº 268.543

Área Civil

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