ICMS – Uso e Consumo – adiado para 2020

sexta-feira, janeiro 6th, 2012.

Como já era de se esperar, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 352/02, do Senado que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, o aproveitamento do crédito de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativo ao uso e consumo. Sendo o imposto não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado na operação anterior, entendo como inconstitucional a medida. Entendo ainda como uma mostra de que dificilmente veremos no governo que se inicia em 2011 uma reforma tributária ampla. Como cada estado tem sua legislação sobre o ICMS e determinada política fiscal e financeira, ou seja, vinte e sete diferentes legislações que geram conflitos recorrentes entre os estados, a chamada Guerra Fiscal, vamos continuar a recorrer ao Judiciário. O texto teve 340 votos a favor, sete contra e duas abstenções. Como a matéria foi alterada, ela retornará ao Senado para nova análise.

Essa prorrogação, feita na Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996) define regras para a cobrança do ICMS no comércio entre os Estados. Trata-se de reivindicação dos governadores para não perderem, com a autorização da regra prevista para valer no próximo ano, cerca de R$ 19 bilhões arrecadados com o ICMS. Há ainda que se considerar que as empresas optantes pelo Simples, que torna cumulativo o que a Constituição previu como não cumulativo, em Regime Especial de Substituição Tributária pagam cerca de 120% (cento e vinte por cento) a mais do tributo, conforme estudo da FGV - Fundação Getúlio Vargas publicado na Folha de São Paulo de 08 de dezembro de 2010.

A alteração feita no Projeto de Lei Complementar 352/2002, eu já havia previsto no meu livro “ICMS - Do Imposto sobre o Consumo à Guerra Fiscal”:

Art. 33 Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

Nota: Em 2007 o IEDI – Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial estimou o estoque de créditos de ICMS devidos pelos Estados aos contribuintes em cerca de R$ 15 bilhões. Isso ocorre por causa das saídas interestaduais e exportações, fatos esses que geram créditos maiores. Caso fosse o ICMS um Imposto sobre Valor Agregado permitiria ter alíquotas menores e seletivas:

“Só para registro, o imposto sobre o valor agregado caracteriza-se, nos patamares do direito, por incidir sobre a parcela acrescida, ou seja, sobre a diferença positiva de valor que se verifica entre duas operações em seqüência, alcançando o novo contribuinte na justa proporção do que ele adicionou ao bem. Não é o caso do ICMS, que grava o valor total da operação” (Carrazza, Roque Gomes – ICMS – 11ª edição – 2006 – Malheiros).

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;

Nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006. A Lei Complementar nº 102 de 11 de julho de 2000 previu o prazo como de janeiro de 2003; a Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, previu como janeiro de 2007. Portanto, há visíveis problemas como o não reconhecimento dos créditos referente aquisição para uso e consumo. Findo o prazo estabelecido pela Lei nº 122/2006, não há nenhuma garantia sobre o crédito do imposto referente a produtos destinados ao uso e consumo.

Advocacia Ariboni Consultoria Empresarial

Patrícia Leati - Direito Tributário

OAB nº 168.308

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