A Utilização da Carta Precatória Eletrônica no

terça-feira, janeiro 6th, 2015.

Com o propósito de dar celeridade e efetividade processual ao cidadão, foram criados os Juizados Especiais que, atualmente, pode-se afirmar, tornaram-se vítimas de seu próprio sucesso, eis que a população de menor renda busca nesses Tribunais garantir seus direitos, ocasionando uma grande quantidade de ações ajuizadas diariamente que se multiplicam numa progressão geométrica, abarrotando esses Tribunais especiais.

Sobre sua importância na defesa dos direitos do cidadão, o Nobre autor Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “O processo nos Juizados das Pequenas Causas”, página 126, RT, ressaltou que “o Juizado é instituído como o tribunal do cidadão e em princípio não visa oferecer soluções a problemas de empresas ou mesmo associações, mas ao indivíduo enquanto tal”.  Essa realidade, a propósito, é expressa na própria Lei nº. 9.099/95, que em seu artigo 8º, § 1º, determina de forma objetiva, a defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo.

Diante deste fato, as Pessoas Jurídicas acabam por ter legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual, o que lhes ocasionam despesas excessivas, eis que, muitas vezes, para exercerem seu direito de defesa, necessitam se deslocar de seu domicílio para outras Comarcas, muitas vezes localizadas em Estados longínquos, em decorrência do fato de que essas Ações são propostas por todo o País.

Diante disso, o presente artigo tem como objetivo demonstrar aos nossos Clientes que, nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais, existe a possibilidade do processamento da ação ocorrer por meio de carta precatória eletrônica nos juízos em que a Ré (como já visto, pessoa jurídica) está sediada, evidenciando-se, ainda, a competência territorial para que as mesmas sejam processadas no domicílio da Ré.

Nesta linha de raciocínio, passemos a discutir sobre o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, eis que o mesmo refere-se à competência territorial em razão do foro do domicilio do Réu.

Pois bem, no artigo supra mencionado, o legislador, de forma objetiva, dispõe que cabe ao Autor escolher entre os foros do domicílio do Réu, ou onde este exerça seu trabalho (domicilio laboral).

Ainda, o parágrafo único do artigo 4º da Lei em debate dispõe que, em qualquer hipótese de escolha, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste mesmo artigo, que é justamente o foro do domicilio do Réu.

Mas, não podemos deixar de abordar sobre o inciso III do citado artigo, eis que este trás a possibilidade do ingresso da Ação no foro do domicilio do Autor, ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Entretanto, como há previsão expressa, no parágrafo único do artigo 4º, de que a opção é do autor pelo foro, tem-se que, uma vez escolhido o foro, corresponde à renúncia da prerrogativa do inciso III, que lhe favorece.

Assim, com base nos artigos, conclui-se que, caso a Ação seja proposta no foro do domicilio do Autor, o Réu, Pessoa Jurídica, pode alegar exceção de incompetência, evitando-se, assim, despesas excessivas em decorrência do processo, e consequentemente com base no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, os autos serão extintos sem resolução do mérito.

Ainda, se a exceção de incompetência não for deferida, temos o artigo 18, inciso III,  da Lei em comento, que determina que os atos processuais poderão ser realizados através de Carta Precatória, tudo para baixar os custos dos figurantes do pólo passivo das Ações percorridas pela Lei 9.099/95.

Como é sabido, sempre que o Réu estiver fora do território de jurisdição do Juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação, ou algum outro ato, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação, sendo que os meios próprios para isso são as Cartas Precatórias. A lei, então, autoriza o Juiz a delegar sua competência ao Juiz local, para que realize a diligência.

Assim, com a possibilidade de sua utilização para cumprimento dos Atos Processuais nos Juizados Especiais Cíveis, e com base na Lei n.º 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, concluímos que para esses Juizados, que estão sobrecarregados tendo em vista o volume alto de demandas propostas, a utilização da Carta Precatória pela via eletrônica é a solução cabível mais pertinente.

Ora, o próprio artigo 7º da citada Lei assim dispõe: “As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico”.

Salienta-se, ainda, que, em se cuidando de processo que se desenvolva em Juizado Especial Civil, explícita é a Lei 9.099/95, em seu artigo 13, § 2º, quanto à possibilidade de “prática de atos processuais em outras comarcas” através de solicitação “por qualquer meio idôneo de comunicação.

Ainda, para a melhor aplicação da Lei 9.099/95, e para a concreta satisfação de ambas as partes do processo, referida Lei não deve ser interpretada isoladamente, mas, sim, em conjunto com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de modo a integrá-la.

Assim, com base nos argumentos acima reproduzidos, concluímos que se os atos processuais dos Juizados Especiais aderissem à Carta Precatória Eletrônica, restaria facilitado para ambas as partes a realização dos procedimentos judiciais, que normalmente levam vários dias para serem realizados.

O processo eletrônico concede celeridade e transparência aos atos processuais - exatamente o que esses Juizados precisam para o seu bom desenvolvimento e cumprimento do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, no que se refere a menor complexidade e celeridade.

Patricia Silva

Advogada

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