Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo defende instalação de Procuradoria

terça-feira, janeiro 6th, 2015.

Maurício Faria afirma que ausência de Ministério Público de Contas na corte concentra poder político nos conselheiros

por Fernando Gallo

O conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) Maurício Faria afirma que o tribunal resiste à implantação da Procuradoria de Contas, embora esteja prevista pela Constituição Federal, e diz que, sem ela, o poder se concentra nos conselheiros, escolhidos por agentes políticos.

O TCM-SP é o único tribunal de contas do País a não contar com um Ministério Público de Contas.

Maurício Faria diz ser favorável ao pedido de que o Ministério Público de Contas (MPC) do Estado, feito em dezembro pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), atue na capital enquanto o TCM não instala uma procuradoria de contas municipal.

ESTADO: O TCM ‘resiste abusivamente’ a instalar a Procuradoria, como diz a Associação Nacional do Ministério Público de Contas? Por quê?

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA: O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, chefe do Ministério Público Estadual, propôs ação judicial contra o TCM-SP por este resistir à implantação do modelo organizacional obrigatório determinado pela Constituição Federal, a partir do paradigma constitucional dado pela estrutura do TCU, e que prevê duas carreiras especiais, preenchidas por concursos públicos específicos: a do Ministério Público de Contas e a de Conselheiro Substituto (Ministro Substituto no TCU), com a garantia, também, de um membro de cada carreira ocupar dois dos cargos de Conselheiros (Ministros no TCU). A ação judicial teve decisão provisória em sentido contrário, por parte do TJ-SP, e aguarda o julgamento final de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, a Associação Nacional do Ministério Público de Contas, que defende nacionalmente os membros dos Ministérios Públicos de Contas, e apoia essa ação judicial, entende que o TCM-SP resiste abusivamente à aplicação do modelo constitucional.

ESTADO: O pedido administrativo da associação, feito no TCM, para que o Ministério Público de Contas estadual atue no tribunal é “totalmente ilegal”, como alega a presidência do TCM?

MAURÍCIO FARIA: A

tese da associação, ao que consta, é a de que se o TCM-SP se opõe à existência dentro dele de um Ministério Público de Contas com o argumento jurídico de que só existe Ministério Público em âmbito federal e estadual e não no nível municipal, então, para que ocorra a necessária atividade de fiscal da lei nos processos do TCM-SP, esta poderia, temporariamente, ser exercida pelos membros do Ministério Público de Contas do TCE-SP, atendendo, se não propriamente à forma, pelo menos ao conteúdo da disposição constitucional.

A tese jurídica da maioria dos Conselheiros do TCM-SP, surpreendentemente aceita na decisão provisória do TJ-SP, é a de que não cabe o Ministério Público de Contas em um Tribunal de Contas Municipal, porque não existe Ministério Público Municipal e sim somente o MP Estadual. Trata-se de um artifício argumentativo, pois o Ministério Público de Contas distingue-se totalmente do Ministério Público Federal e Estadual, sendo uma carreira interna do Tribunal de Contas, cujas decisões têm caráter administrativo, e não judicial. O Ministério Público Federal e Estadual, por sua vez, é uma outra instituição, autônoma, com competências várias, ligadas à atuação do Poder Judiciário. A lógica do modelo constitucional é a de que a estrutura de todo e qualquer Tribunal de Contas deve conter as duas carreiras e os dois Conselheiros delas originários, por aquela sistemática de pesos-e-contrapesos, equilibrando vertentes técnicas e políticas. Aliás, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro já tem as duas carreiras, sem qualquer questionamento jurídico, e também estará abrangido pela decisão do STF, que deverá uniformizar, em um ou outro sentido, a estrutura organizacional dos dois tribunais municipais.

ESTADO: Há motivação política na decisão do TCM de não instalar a Procuradoria de Contas? Qual?

MAURÍCIO FARIA: A principal crítica aos Tribunais de Contas é a de que, por condicionantes e acomodações políticas, eles não têm total independência e autonomia frente aos Executivos, Legislativos e Judiciário, que, entretanto, devem fiscalizar, e de que suas decisões são excessivamente influenciadas por critérios políticos, em detrimento de critérios técnicos. A presença das duas carreiras preenchidas por concursos públicos especiais, e de dos dois Conselheiros oriundos delas, fortalece uma vertente técnica para interagir, nos processos e julgamentos, com a outra vertente de origem político-partidária, qualificando e otimizando o desempenho dos Tribunais de Contas.

ESTADO: Qual a importância da criação das carreiras de procurador e auditor?

MAURÍCIO FARIA: As duas carreiras técnicas determinadas constitucionalmente – Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas –, e o dois Conselheiros vindos delas, visam produzir aquele efeito de pesos-e-contrapesos previsto no modelo constitucional formulado historicamente pelos fundadores da democracia

norte-americana, contrabalançando a vertente político-partidária de indicação livre e aprovação dos outros Conselheiros, realizada pelos agentes políticos (Executivo e Legislativo). As duas carreiras contam com garantias constitucionais para seus membros, que, no âmbito dessa independência funcional, gozam de total autonomia e não estão sujeitos a restrições de atuação por parte do Presidente e demais Conselheiros do Tribunal. A presença das duas carreiras e dos dois Conselheiros vindos delas, inclusive, altera o sistema de poder dentro dos Tribunais de Contas. Assim, a resistência à implantação das duas carreiras significa suprimir esse mecanismo controlador, de pesos-e-contrapesos, e concentra o poder interno nos Conselheiros escolhidos livremente pelos agentes políticos. Nesse sentido, há, indubitavelmente, uma questão de poder político interno.

ESTADO:

Por que o sr. considera ser voz isolada no TCM em relação a este tema?

MAURÍCIO FARIA: No TCM-SP, uma maioria de Conselheiros vem se opondo à criação das duas carreiras e dos cargos oriundos delas, defendidas favoravelmente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) e pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas. É o único Tribunal de Contas no Brasil que não segue o modelo constitucional. Assim, quem está isolado é o TCM-SP. O próprio TCM-RJ tem as carreiras. E o TCE-SP, cumprindo decisões judiciais,já criou as duas carreiras e já tem uma Conselheira proveniente de cargo de Conselheiro Substituto.

ESTADO: Qual a jurisprudência do STF em relação ao tema?

MAURÍCIO FARIA: A jurisprudência do STF tem sido uniforme no sentido de fazer valer o modelo constitucional obrigatório, o que prevaleceu, inclusive, na sua decisão obrigando o TCE-SP a instituir as duas carreiras e promover integrantes de cada uma delas para os dois respectivos cargos de Conselheiros, bem como reconhecendo a organização do TCM-RJ. Caberá, agora, ao STF julgar esse argumento originalíssimo da maioria dos Conselheiros do TCM-SP, que, aliás, só questiona a carreira do Ministério Público de Contas, mas não a de Conselheiros Substitutos, a qual, então, deveria, por coerência, ter a sua criação providenciada imediatamente.

ESTADO: O que pode ser feito, de imediato, para que essas carreiras sejam criadas no TCM?

MAURÍCIO FARIA: Entendo que os meios de comunicação deveriam informar mais amplamente sobre as questões do TCM-SP no atual processo de preenchimento de uma vaga de Conselheiro neste Tribunal, apontando os aspectos negativos e positivos de atuação desta instituição, suas potencialidades e o perfil do Conselheiro que o momento atual dele requer.

Fonte: Estadão

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