Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 84 de 28.10.2009
D.O.U.: 30.10.2009
Divulga a Agenda Tributária do mês de novembro de 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, declara:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de novembro de 2009, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento:
o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal);
o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Semestral);
c) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal);
d) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
II - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, arbitrado ou ambos até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
III - a DIPJ referente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008 e referente às pessoas jurídicas imunes ou isentas:
a) até o dia 16 de outubro de 2009, para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009:
b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento para, os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009.
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon Mensal e Semestral, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data em que completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia 10 do mês subseqüente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o recolhimento das contribuições de que trata o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 14. O Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) deve ser apresentado no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ.
§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o Fcont deverá ser apresentado até 30 de novembro de 2009.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), o Fcont deverá ser apresentado no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.
Art. 15. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
ANEXO ÚNICO
Agenda Tributária
Novembro de 2009
Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Data de
Vencimento
Tributos
Código Darf
Código
GPS
Período de
Apuraçãodo
Fato Gerador (FG)
Diária
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Rendimentos do Trabalho
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta
2063
FG ocorrido no mesmo dia
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Royalties e pagamentos de assistência técnica
0422
FG ocorrido no mesmo dia
Renda e proventos de qualquer natureza
0473
"
Juros e comissões em geral
0481
"
Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas
5192
"
Fretes internacionais
9412
"
Remuneração de direitos
9427
"
Previdência privada e Fapi
9466
"
Aluguel e arrendamento
9478
"
Outros Rendimentos
Pagamento a beneficiário não identificado
5217
FG ocorrido no mesmo dia
Diária
Imposto sobre a Exportação (IE)
0107
Exportação, cujo registro da declaração para despacho aduaneiro tenha se verificado 15 dias antes.
Diária
Cide - Combustíveis - Importação - Lei nº 10.336/01
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.
9438
Importação, cujo registro da declaração tenha se verificado no mesmo dia.
Diária
Contribuição para o PIS/Pasep
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04)
5434
FG ocorrido no mesmo dia
Diária
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04)
5442
FG ocorrido no mesmo dia
Diário (até 2 dias úteis após a realização do evento)
Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em seu próprio nome.
2550
Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento)
Diário (até 2 dias úteis após a realização do evento)
Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ - (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol)
4316
Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento)
Data de vencimento do tributo na época da ocorrência do fato gerador (vide art. 11 do ADE Codac nº 84/2009)
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/Pasep
1708
Mês da prestação do serviço
Reclamatória Trabalhista - CEI
2801
"
Reclamatória Trabalhista - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
2810
"
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
2909
"
Reclamatória Trabalhista - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
2917
"
(Fl. 2 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 28 de outubro 2009.)
Data de
Vencimento
Tributos
Código Darf
Código
GPS
Período de
Apuraçãodo
Fato Gerador (FG)
5
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa - Pessoa Física
8053
21 a 31/outubro/2009
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica
3426
"
Fundo de Investimento - Renda Fixa
6800
"
Fundo de Investimento em Ações
6813
"
Operações de swap
5273
"
Day-Trade - Operações em Bolsas
8468
"
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados
5557
"
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95)
5706
"
Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas
5232
"
Demais rendimentos de capital
0924
"
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo
5286
21 a 31/outubro/2009
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos
0490
"
Juros remuneratórios de capital próprio
9453
"
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios
0916
21 a 31/outubro/2009
Prêmios obtidos em bingos
8673
"
Multas e vantagens
9385
"
5
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Operações de Crédito - Pessoa Jurídica
1150
21 a 31/outubro/2009
Operações de Crédito - Pessoa Física
7893
"
Operações de Câmbio - Entrada de moeda
4290
"
Operações de Câmbio - Saída de moeda
5220
"
Aplicações Financeiras
6854
"
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97)
6895
"
Seguros
3467
"
Ouro, Ativo Financeiro
4028
"
9
Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ
7307
1º a 31/outubro/2009
Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ - estoque
7315
"
10
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi
1020
Outubro/2009
10
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Outros Rendimentos
Juros de empréstimos externos
5299
Outubro/2009
13
Contribuição para o PIS/Pasep
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
5952
16 a 31/outubro/2009
Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado
5979
"
Retenção - Aquisição de autopeças
3770
"
(Fl. 3 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 28 de outubro 2009.)
Data de
Vencimento
Tributos
Código Darf
Código
GPS
Período de
Apuraçãodo
Fato Gerador (FG)
13
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
5952
16 a 31/outubro/2009
Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado
5960
"
Retenção - Aquisição de autopeças
3746
"
13
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
5952
16 a 31/outubro/2009
Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado
5987
"
13
Cide - Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.
9331
Outubro/2009
13
Cide - Remessas ao Exterior - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001.
8741
Outubro/2009
13
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa - Pessoa Física
8053
1º a 10/novembro/2009
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica
3426
"
Fundo de Investimento - Renda Fixa
6800
"
Fundo de Investimento em Ações
6813
"
Operações de swap
5273
"
Day-Trade - Operações em Bolsas
8468
"
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados
5557
"
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95)
5706
"
Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas
5232
"
Demais rendimentos de capital
0924
"
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo
5286
1º a 10/novembro/2009
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos
0490
"
Juros remuneratórios de capital próprio
9453
"
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios
0916
1º a 10/novembro/2009
Prêmios obtidos em bingos
8673
"
Multas e vantagens
9385
"
13
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Operações de Crédito - Pessoa Jurídica
1150
1º a 10/novembro/2009
Operações de Crédito - Pessoa Física
7893
"
Operações de Câmbio - Entrada de moeda
4290
"
Operações de Câmbio - Saída de moeda
5220
"
Aplicações Financeiras
6854
"
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97)
6895
"
Seguros
3467
"
Ouro, Ativo Financeiro
4028
"
(Fl. 4 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 28 de outubro 2009.)
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
3277
"
Rendimentos do Trabalho
Trabalho assalariado
0561
Outubro/2009
Trabalho sem vínculo empregatício
0588
"
Resgate previdência privada e Fapi
3223
"
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi
5565
"
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho
5936
"
Outros Rendimentos
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica
1708
Outubro/2009
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
5944
"
Pagamento PJ a cooperativa de trabalho
3280
"
Juros e indenizações de lucros cessantes
5204
"
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
6891
"
Indenização por danos morais
6904
"
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
5928
"
Demais rendimentos
8045
"
20
Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Outubro/2009
20
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
2852
Diversos
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc)
2879
"
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ
2950
"
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc)
2976
"
20
Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4308
Diversos
Pagamento de dívida ativa parcelamento - referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6106
"
Comprev - pagamento de dívida ativa - parcelamento de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência
6505
"
(Fl. 5 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 28 de outubro 2009.)
Data de
Vencimento
Tributos
Código Darf
Código
GPS
Período de
Apuraçãodo
Fato Gerador (FG)
20
Simples - CNPJ
2003
1º a 31/outubro/2009
Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física.
2011
"
Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo.
2020
"
Empresas em geral - CNPJ
2100
"
Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
2119
"
Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003.
2127
"
Empresas em geral - CEI
2208
"
Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
2216
"
Filantrópicas com isenção - CNPJ
2305
"
Filantrópicas com isenção - CEI
2321
"
Órgãos do poder público - CNPJ
2402
"
Órgãos do poder público - CEI
2429
"
Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física
2437
"
Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo
2445
"
Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos - CNPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome.
2500
"
Comercialização da produção rural - CNPJ
2607
"
Comercialização da produção rural – CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)
2615
"
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ
2631
"
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal)
2640
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI
2658
"
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal)
2682
"
Comercialização da produção rural - CEI
2704
"
Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)
2712
"
20
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
4095
Outubro/2009
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
1068
"
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
4112
"
(Fl. 6 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 28 de outubro 2009.)
Data de
Vencimento
Tributos
Código Darf
Código
GPS
Período de
Apuraçãodo
Fato Gerador (FG)
20
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
4095
Outubro/2009
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
1068
"
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
4153
"
20
Contribuição para o PIS/Pasep
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
4095
Outubro/2009
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
1068
"
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
4138
"
20
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
4095
Outubro/2009
Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
1068
"
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções
4166
"
20
Contribuição para o PIS/Pasep
Entidades financeiras e equiparadas
4574
Outubro/2009
20
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)