Circular Informativa nš 04/2010:

São Paulo, 08 de Fevereiro de 2.010.

 

 

Circular Informativa nº. 04/ 2.010

 

 I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

  1. MATÉRIA FEDERAL

 

 1.1 - TAXA DE JUROS SELIC PARA TÍTULOS FEDERAIS RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009: Ato Declaratório Executivo - CODAC nº. 1 de 04/01/2010, DOU de 05/01, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de dezembro de 2009.

 Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de dezembro de 2009, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de janeiro de 2010, é de 0,73%.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 1.2 - INSTITUIÇÃO DE NOVO CÓDIGO DE RECEITA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL: Ato Declaratório Executivo - CODAC nº. 2 de 14/01/2010, DOU de 15/01, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

Art. 1º Fica instituído o código de receita 1506 - Multa por Atraso na Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2010.

 

 1.3 - VALOR DO DÓLAR PARA EFEITO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, NO CASO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES SITUADAS NO EXTERIOR, NO MÊS DE JANEIRO DE 2010: Ato Declaratório Executivo - COSIT nº. 1 de 05/01/2010, DOU de 19/01, Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de janeiro de 2010.

Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de janeiro de 2010, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/12/2009, cujo valor corresponde a R$ 1,7549;

II - as deduções que serão permitidas no mês de janeiro de 2010 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/12/2009, cujo valor corresponde a R$ 1,7557.

 

 1.4 – COTAÇÃO MÉDIA DO DÓLAR MÊS DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2009, PARA EFEITO DA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE: Ato Declaratório Executivo - COTIR nº. 2 de 11/01/2010, DOU de 20/01, Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras, divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de dezembro do ano-calendário de 2009, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de dezembro do ano-calendário de 2009, deve ser utilizada na conversão para reais:

I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 1,7495;

II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 1,7503.

 

 1.5 - TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009: Ato Declaratório Executivo - COTIR nº. 3 de 19/01/2010, DOU de 21/01, Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras, divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de dezembro de 2009.

Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 2009, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central(Sisbacen), em 31 de dezembro de 2009.

 Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:

Dezembro/2009 `

 

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

1,7404

1,7412

978

Euro

2,50583

2,50733

425

Franco Suíço

1,68936

1,6904

470

Iene Japonês

0,018795

0,018809

540

Libra Esterlina

2,82241

2,82405

 

 

1.6 - INCLUSÃO, REATIVAÇÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE DEVEDORES NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS – CADIN – NOVAS DISPOSIÇÕES: Portaria - PGFN nº. 59 de 20/01/2010, DOU de 22/01, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, altera a Portaria PGFN Nº 810, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.

Art. 1º O art. 4º da Portaria PGFN Nº 810, de 13 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 4º (...)

§ 1º Na impossibilidade de a suspensão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.

§ 2º A exigência de garantia de que trata o inciso I não se aplica ao ente público estadual ou municipal." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 1.7 - PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL – NOVAS DISPOSIÇÕES: Portaria Conjunta - PGFN/RFB nº. 1 de 20/01/2010, DOU de 22/01, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Art 1º O art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

§ 2º A certidão de que trata o inciso I do caput será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos XI a XVIII a esta Portaria, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009.

(...)" (NR)

Art. 2º Os Anexos XI a XVIII à Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2007, ficam substituídos pelos Anexos a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Anexo XIX à Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007.

 

 1.8 - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ – REGULAMENTAÇÃO: Instrução Normativa - RFB nº. 991 de 21/01/2010, DOU de 22/01, Receita Federal do Brasil, dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.

§ 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:

I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:

I - no lucro real trimestral; ou,

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.

§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:

I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e

II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.

Art. 6º No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto Nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 1.9 - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF): Instrução Normativa - RFB nº. 996 de 22/01/2010, DOU de 25/01, Receita Federal do Brasil, altera Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 1.10 – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – RENDIMENTO PERCEBIDOS POR PESSOAS FÍSICAS, NOVA TABELA: Instrução Normativa - RFB nº. 994 de 22/01/2010, DOU de 25/01, Receita Federal do Brasil, dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2010.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º No ano-calendário de 2010, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

 

Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)

Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2010, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei Nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB Nº 896, de 29 de dezembro de 2008.

 

 1.11 - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES COM ASSINATURA DIGITAL, EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO: Instrução Normativa - RFB nº. 995 de 22/01/2010, DOU de 26/01, Receita Federal do Brasil, altera a Instrução Normativa RFB nº 969/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados:

I - Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2010;

II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2010;

III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

IV - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

V - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

VIII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

X - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

XI - Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;

XII - Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33) para fatos geradores ocorridos a partir do bimestre maio e junho de 2010;

XIII - Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

XIV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XV - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XVI - Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XVII - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;

XVIII - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010;

XIX - Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;

XX - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e

XXI - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010.

Parágrafo único. Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

  1. MATÉRIA ESTADUAL

 

 2.1 RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS ICMS PELO CONFAZ: Ato Declaratório - CONFAZ nº. 1 de 04/01/2010, DOU de 05/01, Conselho Nacional de Política Fazendária, ratifica os Convênios ICMS ICMS 93/09, 94/09, 98/09, 99/09, 100/09, 103/09, 106/09, 107/09, 108/09, 109/09, 110/09, 111/09, 112/09, 113/09, 114/09, 115/09, 117/09, 119/09, 120/09 a 121/09 15 de dezembro de 2009.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 11 de dezembro de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009:

Convênio ICMS 93/09 - Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

Convênio ICMS 94/09 - Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2009.

Convênio ICMS 98/09 - Altera o Convênio ICMS 54/09, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Convênio ICMS 99/09 - Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

Convênio ICMS 100/09 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Convênio ICMS 103/09 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Rondônia ao Convênio ICMS 103/08, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.

Convênio ICMS 106/09 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS 50/93, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas.

Convênio ICMS 107/09 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências.

Convênio ICMS 108/09 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 11/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo SENAC.

Convênio ICMS 109/09 - Exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Convênio ICMS 71/90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional.

Convênio ICMS 110/09 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Convênio ICMS 111/09 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS, 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

Convênio ICMS 112/09 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 60/07, que concede isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Nº 10.604/02.

Convênio ICMS 113/09 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 74/03, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná e Roraima a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura, e ao Convênio ICMS 27/06, que Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.

Convênio ICMS 114/09 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS

Convênio ICMS 115/09 - Autoriza os Estados do Espírito Santo e Paraná a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística, histórica e cultural.

Convênio ICMS 117/09 - Inclui o Estado do Amapá nas disposições do Convênio ICMS 144/08, que autoriza os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo a conceder isenção do ICMS devido nas prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga.

Convênio ICMS 119/09 - Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Convênio ICMS 120/09 - Prorroga e altera o Convênio ICMS 73/09, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias realizadas pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro.

Convênio ICMS 121/09 - Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica.

 

2.2 – POSSIBILIDADE DE CONTRIBUINTES DO SETOR VAREJISTA PARCELAREM O ICMS DEVIDO PELAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS EM DEZEMBRO DE 2009: Decreto do Estado de São Paulo nº. 55.329 de 08/01/2010, DOE de 09/01, Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2009.

Art. 1º Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2010;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2010.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2009, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1 - 36006;

2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2009, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2009";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.3 – ESTADO DO ALAGOAS – PROTOCOLO ICMS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PREFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR – PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA PARA MARÇO DE 2010: Comunicado nº. 1 de 07/01/2010, DOE-AL de 11/01, Superintendente da Receita Estadual, comunica o adiamento, para 1º de março de 2010, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos ICMS 104 de 16/10/08 e 106 de 16/11/08.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, comunica o adiamento, para 1º de março de 2010, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos:

I - ICMS 104, de 16 de outubro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e

II - ICMS 106, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

 2.4 – ESTADO DE RONDÔNIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CONVÊNIO ICMS 76/1994 – DENÚNCIA: Decreto do Estado de Rondônia nº. 14.847 de 11/01/2010, DOE-RO de 11/01, Poder Executivo Estadual, denuncia o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

 Art. 1º Fica denunciado o Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

 2.5 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE - CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES – NOVAS DISPOSIÇÕES: Portaria - CAT nº. 4 de 14/01/2010, DOE de 15/01, Coordenador da Administração Tributária, altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do artigo 13:

"§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE." (NR);

II - o artigo 24:

"Artigo 24. o arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;

II - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

III - o artigo 26:

"Artigo 26. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.

Parágrafo único - o prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o "caput" é de 168 horas contadas da emissão da NF-e." (NR);

IV - o "caput" do artigo 37, mantidos os incisos:

"Artigo 37. o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: " (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o inciso VI ao artigo 14:

"VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20." (NR);

II - o § 2º ao artigo 22, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

III - o § 2º ao artigo 23, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

IV - o parágrafo único ao artigo 29:

"Parágrafo único - o DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

V - o artigo 33-A:

"Artigo 33-A. Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do artigo 1º e incisos II, III e IV do artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

 

 2.6 - PRAZO PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS NO ÂMBITO DAS DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO: Ato - TIT nº. 2 de 15/01/2010, DOE de 16/01, Tribunal de Impostos e Taxas, Dispõe sobre o prazo para julgamento de processos no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento.

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, no exercício de suas atribuições e pela competência conferida pelo artigo 19, do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, considerando ser a fixação de prazo para julgamento uma medida de relevância para a consecução de metas de produção, a qual se concilia, ainda, com os parâmetros que informarão a distribuição automática de processos quando da adoção do processo administrativo tributário eletrônico, estabelece, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, o prazo de 30 dias, contados da data de distribuição do processo aos servidores de que trata o artigo 14 do Decreto 54.486/2009, para que o mesmo seja julgado, ou restituído com a devida justificativa, por escrito, das razões que impediram o julgamento no prazo fixado.

Parágrafo único. O prazo capitulado acima poderá ser prorrogado, uma única vez e, no máximo, por igual período, pelo Delegado Tributário de Julgamento respectivo, se verificadas circunstâncias que justifiquem sua dilação.

 

 2.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS – ESTADO DA BAHIA – DISTRIBUIDORES COM REGIMES ESPECIAIS – EXCLUSÃO DO PROTOCOLO ICMS DE Nº. 105/2009 – MEDICAMENTOS: Comunicado - BA nº. 3 de 25/01/2010, DOE-BA de 26/01, Superintendência de Administração Tributária, torna público que os contribuintes abaixo relacionados estão habilitados ao regime especial de tributação que menciona.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.872/2009 que dispõe sobre regime especial de tributação nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário efetuadas por distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, torna público que os contribuintes abaixo relacionados estão habilitados ao referido regime especial de tributação, ficando seus fornecedores dispensados da retenção antecipada do ICMS nos termos dos Protocolos 99/09 e 105/09.

 

Razão Social

CNPJ

Insc. Estadual

Nº Parecer

Santana S/A Drogarias, Farmácias

15.103.047/0001-58

00.043.427

24143/2009

Distribuidora de Medicamento Santa Cruz Ltda

61.940.292/0055-20

74.535.578

24179/2009

Medycamentha Produtos Oncológicos e Hospitalares Ltda

13.778.147/0001-59

23.349.658

24185/2009

Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda

01.206.820/0008-73

45.103.980

24349/2009

Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S/A

45.453.214/0025-29

64.250.907

24404/2009

Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda

06.234.797/0003-30

65.399.417

00186/2010

Lamport Comércio Hospitalar Ltda

07.875.367/0001-06

68.458.355

00237/2010

Mattos Oliveira Comércio de Medicamentos Ltda

07.886.202/0001-21

68.503.697

00289/2010

Onildo Silva & Cia Ltda

14.070.841/0025-57

64.377.269

00316/2010

Dipa Distribuidora Farmacêutica Pacheco Ltda

96.832.084/0001-07

37.846.769

00317/2010

LGR Comércio Atacadista de Prod Farmacêuticos Ltda

06.104.356/0001-51

63.235.347

00385/2010

Confiança Comércio de Medicamentos Ltda

08.561.881/0001-21

72.944.864

00402/2010

Lufarma Distribuidora Farmacêutica Ltda

04.357.900/0001-41

55.110.134

00404/2010

Distribuidora Capixaba de Medicamentos Ltda

96.719.976/0001-98

36.963.940

00411/2010

Metapharma Distribuidora Farmacêutica Ltda

07.689.639/0001-75

67.593.708

00663/2010

Dri-Do Comércio de Prod. Químicos e Farm. Ltda

33.927.286/0001-04

30.392.012

00685/2010

JS Guimaraes Comercial Farmacêutica Ltda

09.477.156/0001-32

76.900.317

00686/2010

Cordeiro Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda

03.832.356/0001-80

53.196.204

00911/2010

Distribuidora Lunar Ltda

28.136.919/0003-98

59.052.603

00913/2010

Macfarma Distribuidora Farmacêutica Ltda

05.062.465/0001-90

57.554.978

00973/2010

MA Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda

03.259.347/0001-41

51.130.424

01063/2010

Soma Distribuidora de Medicamentos Ltda

07.757.804/0001-89

67.872.734

01067/2010

Medilog Distribuidora Farmacêutica Ltda

08.609.954/0001-08

73.120.234

01147/2010

Medisil Comercial Farmacêutica e Hospitalar Ltda

96.827.563/0001-27

37.712.866

01158/2010

 

 

  1. MATÉRIA MUNICIPAL

 

 3.1 - DECLARAÇÃO ANUAL DE MOVIMENTO ECONÔMICO - DAME ESTIMATIVA - DO EXERCÍCIO DE 2010 (ANO-BASE 2009): Instrução Normativa - SF e SUREM/PMSP nº. 1 de 22/01/2010, DOMSP de 23/01, Subsecretário da Receita Municipal, aprova a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME Estimativa - do exercício de 2010 (ano-base 2009), por meio eletrônico, e dá outras providências.

Art. 1º Aprovar o programa de computador (software) "Declaração Anual de Movimento Econômico" - DAME, ano-base 2009, para uso em computador e comunicação via Internet.

Art. 2º Devem entregar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, relativa ao exercício de 2010, ano-base 2009, todos os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na totalidade ou fração do período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009, nos códigos de serviço 01902, 02151, 03751, 04391, 04510, 04588, 05177, 05657, 05762, 06815, 06963, 07005, 07013, 07056, 07099, 07331, 07439, 07455, 07498, 07510, 07560, 07617, 07641, 07676, 07765, 07773, 07803, 07811, 07846, 08125, 08133, 08168, 08176, 08192, 08214, 08230, 08320, 08478, 08494, 08516, 08532, 08567, 08885.

Art. 3º Estão dispensados da entrega da DAME os contribuintes que:

I - estejam inscritos, junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM, em código de serviço não relacionado no artigo 2º;

II - estejam inscritos, junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM, em código de serviço relacionado no artigo 2º, porém não enquadrados no regime de estimativa;

III - estiveram enquadrados no Regime de Estimativa nos códigos de serviço relacionados no artigo 2º, no ano-base 2008, e que foram desenquadrados por terem optado pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31de dezembro de 2008;

IV - tiveram sua inscrição cancelada junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM até 31 de dezembro de 2008;

V - tiveram todos os códigos de serviço estimados excluídos junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM até 31de dezembro de 2008;

VI - estiveram enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, durante todo o exercício de 2009 (01/01/2009 a 31/12/2009).

Art. 4º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador de serviço, incluindo todos os códigos de serviço cadastrados ao longo do ano-base 2009 junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - e a identificação dos códigos estimados;

II - as despesas incorridas no ano-base 2009;

III - as receitas auferidas no ano-base 2009;

IV - a distribuição percentual da receita e a quantidade de pessoal do ano-base 2009;

V - a apuração do saldo, por código estimado, no ano-base 2009;

VI - as informações específicas relativas a cada código estimado.

Art. 5º O contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento do ISS por Estimativa em mais de um dos códigos de serviço mencionados no artigo 2º deverá entregar apenas uma declaração contendo todos os seus códigos de serviço.

Art. 6º O programa de computador da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - e seu manual de operação estarão disponíveis, a partir de 08 de março de 2010, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/dame.

Art. 7º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DAME deverá ser transmitido por meio da internet.

§ 1º. O prazo para entrega das declarações iniciar-se-á no dia 08 de março de 2010, estendendo-se até 16 de abril de 2010.

§ 2º. As declarações retificadoras, quando necessárias, poderão ser entregues no mesmo período fixado no § 1º deste artigo, observando-se que devem ser enviadas pelo mesmo responsável da declaração original.

Art. 8º A não entrega da DAME no prazo fixado no artigo 7º implicará a inclusão do contribuinte no rol dos OMISSOS e a aplicação das penalidades cabíveis, através da lavratura de auto de infração.

Art. 9º Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/dame, a edição de novas versões e as notícias do programa DAME.

Art. 10. As dúvidas referentes à Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME poderão ser encaminhadas para o correio eletrônico dame@prefeitura.sp.gov.br. Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

II - LEGISLAÇÃO COMÉRCIO EXTERIOR

 

1 - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DOS ESTADOS UNIDOS, DO QUAL O BRASIL É BENEFICIÁRIO – RENOVAÇÃO: Circular - SECEX nº. 1 de 05/01/2010, DOU de 06/01, Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, torna público que o Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos, do qual o Brasil é beneficiário, foi renovado até o dia 31/12/2010.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, torna público que o Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos, do qual o Brasil é beneficiário, foi renovado até o dia 31/12/2010, mediante a sanção presidencial ao projeto do Congresso norte-americano "H.R. 4284.RDS--111th Congress (2009): To extend the Generalized System of Preferences and the Andean Trade Preference Act and for other purposes".

 

III - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

 

 1- DECLARAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) EM GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP) PELAS EMPRESAS: Ato Declaratório Executivo - CODAC nº. 3 de 18/01/2010, DOU de 19/01, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.

Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.

§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

    Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Atenciosamente,

Antonio Carlos Ariboni.