1.1 – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA – MEDICAMENTO A BASE DE FOSFATO DE OSELTAMIVIR:Resolução nº. 76 de 15/12/2009, DOU de 16/12, Câmara de Comércio Exterior, altera para 0%, por um prazo de 12 meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias descritas no Ex 001 - Fosfato de oseltamivir e Ex 001 - Medicamento à base de fosfato de oseltamivir das NCMs 2933.59.49 e 3003.90.79.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 32/09 e 33/09 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1ºFicam alteradas para 0% (zero por cento), por um prazo de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM
Descrição
Quota
2933.59.49
Outros
4.000 kg
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir
3003.90.79
Outros
94.452.630 cápsulas (9.445.263 caixas de medicamento)
Ex 001 - Medicamento à base de fosfato de oseltamivir
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB Nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas a acompanhamento diferenciado, no ano de 2010, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB Nº 11.211, de 2007.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 2ºTerão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 3º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 1º e 2º, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Parágrafo único. Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 1º e 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.
Art. 5º Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento diferenciado e especial no ano subsequente.
Art. 6ºDeverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria RFB Nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008.
1.3 -REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (REF) – REGULAMENTAÇÃO:Instrução Normativa - RFB nº. 979 de 16/12/2009, DOU de 17/12, Receita Federal do Brasil, dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 1º O Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - (CTN);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1º independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 3º Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:
I - Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e
II - Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação das situações descritas no art. 2º em estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada.
Art. 4º A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
§ 2º O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III será estabelecido no momento de instauração do REF.
Art. 5º Incumbe ao AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2º;
III - descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
V - relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
VI - proposta de medidas previstas no art. 4º a serem adotadas e período de vigência do regime;
VII - nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 1º Nas situações de que tratam os incisos IV a VII do caput do art. 2º, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício na RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto neste artigo.
§ 2º O relatório de que trata o caput, após parecer do Chefe de Fiscalização e aprovação pelo titular da unidade da RFB, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na hipótese de procedimento fiscal instaurado em virtude de ordem do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, o relatório de que trata o caput instruirá processo específico a ser encaminhado à respectiva Coordenação.
Art. 6º O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.
§ 1º O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
§ 2º A qualquer tempo, as autoridades de que trata o art. 3º poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
Art. 7º O REF terá início com a ciência do despacho de que trata o art. 6º pelo sujeito passivo.
Art. 8º Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei Nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
§ 1º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o inciso II ou o inciso III do art. 4º, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.
§ 2º Cópia do despacho do REF de que trata o art. 6º deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração para exigência de tributos administrados pela RFB.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1ºAs Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, com exceção da Tabela IV, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 3, de 19 de março de 2009, serão observadas pelos contribuintes:
I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 9, de 18 de abril de 2008; e
II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB Nº 932, de 14 de abril de 2009.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):
Código
Descrição
00
Entrada com Recuperação de Crédito
01
Entrada Tributável com Alíquota Zero
02
Entrada Isenta
03
Entrada Não-Tributada
04
Entrada Imune
05
Entrada com Suspensão
49
Outras Entradas
50
Saída Tributada
51
Saída Tributável com Alíquota Zero
52
Saída Isenta
53
Saída Não-Tributada
54
Saída Imune
55
Saída com Suspensão
99
Outras Saídas
TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
102
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações
TABELA III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações
TABELA IV
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código
Descrição
Natureza(*)
Detalhamento
001
Estorno de débito
C
Valor do débito do IPI estornado
002
Crédito recebido por transferência
C
Valor do crédito do IPI recebido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa
010
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363, de 1996
C
valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei Nº 9.363, de1996, art. 1º)
011
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 10.276, de 2001
C
valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º)
012
Crédito Presumido de IPI regiões incentivadas - Lei nº 9.826, de 1999
C
valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei n9.826, de 1999, art. 1º)
013
Crédito Presumido de IPI frete - MP Nº 2.158, de 2001
C
valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP Nº 2.158, de 2001, art. 56)
019
Crédito Presumido de IPI - outros
C
outros valores de crédito presumido de IPI
098
Créditos decorrentes de medida judicial
C
valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial
099
Outros créditos
C
Valor de outros créditos do IPI
101
Estorno de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
102
Transferência de crédito
D
Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 1ºFica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2ºSão obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1ºOs débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria.
§ 1º Às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, aplica-se ao disposto no caput.
§ 2º As disposições constantes desta Portaria não se aplicam ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. (FGTS)
§ 3º Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
§ 4º Em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido parcelamento condiciona- se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.
Seção II
Da Concessão e Administração
Art. 2º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativamente aos tributos por ela administrados, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU); ou
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU e aos demais débitos administrados por esse Órgão.
Parágrafo único. O parcelamento de honorários advocatícios ainda não inscritos em DAU independe de prévia inscrição.
Art. 3º É delegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002:
I - pelo Secretário da Receita Federal do Brasil aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, na hipótese do inciso I do art. 2º;
II - pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional aos Procuradores Regionais, Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, na hipótese do inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, fica permitida a subdelegação para a concessão do parcelamento, mediante portaria específica.
Art. 4º A concessão do parcelamento implica suspensão:
I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002; e
II - da execução fiscal.
Seção III
Do Requerimento
Art. 5º O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade:
I - da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou
II - da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito.
Parágrafo único. No âmbito da RFB, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser formalizado pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor ou pela unidade com jurisdição sobre o imóvel rural correspondente ao débito parcelado, a critério do contribuinte.
Art. 6º O requerimento do parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB, ou Anexo V, se o parcelamento for requerido perante a PGFN;
II - distinto para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
d) em se tratando de parcelamento solicitado no âmbito da RFB, Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma do Anexo III, em 2 (duas) vias, com os quadros I, III e IV preenchidos.
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios;
f) Termo de Parcelamento de Débito, no caso de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos Anexos IV e IX;
g) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, ou relativa à garantia oferecida, quando exigida; e
h) na hipótese do § 4º do art. 1º, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada.
§ 1º Para parcelamento das contribuições de que tratam as alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidas por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
a) informação, quando da solicitação de parcelamento, do Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) cópia da planilha Análise Contributiva, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência;
c) no caso do empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2º Para parcelamento de débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, decorrentes de reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
a) cópia da Petição Inicial;
b) cópia da Sentença ou homologação do acordo;
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e
d) transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º Na hipótese de deferimento do parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário de que trata a alínea "d" do inciso IV à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 4º No caso de parcelamento solicitado diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário de que trata o parágrafo anterior deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será ser efetivado.
§ 5º O abono bancário de que trata o parágrafo anterior restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.
§ 6º Os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet.
Art. 7º As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual ou do segurado especial, parceladas de acordo com este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.
Art. 8º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculados, respectivamente, utilizando-se o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos nesta seção.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, com responsabilidade solidária, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas nesta Portaria, as dívidas com a Previdência Social de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a essas entidades.
rt. 9º O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo.
Parágrafo único. No caso da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, após o protocolo do pedido, o contribuinte deverá vincular ao débito parcelado o número do respectivo processo de parcelamento.
Art. 10. Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em cotas, o pedido de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as cotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira cota.
§1º O pedido de parcelamento de débitos exigíveis em cotas implica desistência do pagamento por essa modalidade e o débito passa a ser exigível na data de vencimento da cota única.
§ 2º O parcelamento de débitos exigíveis em cotas somente será deferido se o pedido ocorrer após o vencimento da 1ª (primeira) cota.
Art. 11. A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.
Seção IV
Da Formalização
Art. 12. A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º No âmbito da RFB, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no art. 6º, exigíveis conforme o caso.
§ 2º No âmbito da PGFN, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos no art. 6º.
§ 3º No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Seção V
Do Deferimento
rt. 13. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade.
Art. 14.O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito.
Seção VI
Do Indeferimento
Art. 15. Implicará o indeferimento do pedido:
I - a não-apresentação de algum dos documentos previstos no art. 6º, exigíveis conforme o caso;
II - o não-pagamento da 1ª (primeira) parcela;
III - a existência de vedação ao parcelamento, conforme art. 27 desta Portaria; e
IV - o não-cumprimento dos requisitos relativos à garantia ou aos bens oferecidos à penhora, quando exigidos.
Parágrafo único. O contribuinte deverá ser cientificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 35.
Seção VII
Da Consolidação
Art. 16. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito em DAU, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
Art. 17. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II.
Seção VIII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 18. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Parágrafo único. No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais)
Art. 19. O valor de cada parcela, inclusive das previstas nos incisos I e II do art. 18, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 20. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
At. 21. Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a 1 (uma) parcela.
Art. 22. No âmbito da RFB, o pagamento das prestações será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas- correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB para prestar serviços de arrecadação de parcelamento por meio de débito automático.
§ 2º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário na data do vencimento, as prestações deverão ser quitadas por meio de documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais.
Subseção I
Do Pagamento das Prestações devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 23. No caso de parcelamento concedido a Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser autorizada, pelo ente político, quando do requerimento do parcelamento, retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), observado o disposto no art. 24.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS, podendo ser feito mediante retenção e repasse, caso assim opte o requerente, na forma do art. 25.
§ 2º No caso de opção por pagamento por meio de retenção e repasse, na forma do parágrafo anterior, a formalização do parcelamento somente ocorrerá com a quitação integral da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º As retenções poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
§ 4º O saldo devedor das parcelas ou das obrigações correntes em atraso será somado às cotas seguintes de retenção.
§ 5º A possibilidade de retenção de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 28.
§ 6º O parcelamento, inclusive simplificado, de débitos relativos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou nas hipóteses descritas no art. 8º, deverá ser celebrado perante a unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.
Subseção II
Das Obrigações Previdenciárias Correntes devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 24. O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores à formalização do parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações.
§ 1º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva GFIP.
§ 2º No caso de não apresentação da GFIP no prazo legal, o valor das obrigações correntes será estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriormente ao mês da obrigação devida, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido o somatório dos valores devidos em cada competência:
I - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e
II - no caso dos Estados, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
Subseção III
Do Repasse dos Valores Retidos
Art. 25. Sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão autorizar o repasse à União do valor retido a título de pagamento da prestação do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.
§ 1º O repasse de que trata o parágrafo anterior corresponderá:
I - a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;
II - às obrigações previdenciárias correntes;
III - à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou nas prestações do parcelamento.
§ 2º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação.
§ 3º Equivale ao inadimplemento da prestação a não-complementação do valor na forma prevista no § 2º § 4º Na hipótese de o ente político não autorizar o repasse dos valores retidos à União, o pagamento das parcelas deverá ser feito por meio de Darf ou GPS.
§ 5º A retenção do FPE ou do FPM sem a respectiva autorização do repasse dos valores retidos à União não implica pagamento das parcelas devidas.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o parcelamento poderá ser rescindido, observado o disposto no art. 28.
Seção IX
Do Reparcelamento
Art. 26. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º Observado o limite estipulado no art. 18, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico de parcelamento do débito será considerado separadamente no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no art. 17, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 17.
Seção X
Das Vedações
Art. 27. É vedada a concessão de parcelamentos relativos a:
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 26;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Seção XI
Da Rescisão
Art. 28. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o art. 17 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento Simplificado
Seção Única
Das Disposições Gerais Aplicadas ao Parcelamento Simplificado
Art. 29. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 30. A proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º A formalização do parcelamento simplificado proposto de ofício se dará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º O pedido de parcelamento simplificado formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art 31. Ao parcelamento simplificado aplicam-se as disposições previstas nesta Portaria, exceto as vedações contidas no art. 27.
Art. 32. Para fins de apuração do limite previsto no art. 29, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento no Âmbito da PGFN
Seção I
Da Garantia
Art. 33. O pedido de parcelamento no âmbito da PGFN fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória, quando o valor da dívida consolidada for superior àquele fixado em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia prestada, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 2º A manutenção da garantia a que se refere o parágrafo anterior será exigida ainda que o valor do débito seja inferior ao limite previsto no caput.
§ 3º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento, inclusive simplificado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo
§ 4º Quando se tratar de parcelamento de débitos de autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais, a garantia poderá recair sobre cotas do FPE ou do FPM, conforme o caso.
Art. 34. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, o requerimento será instruído com os documentos a que se refere o art. 6º e ainda:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, deverão ser apresentados:
I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do ITR;
II - no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens;
b) declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;
c) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
d) tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;
e) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);
III - no caso de fiança:
a) se bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009; ou
b) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;
c) comprovante de residência do fiador;
IV - no caso de seguro garantia, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009;
V - nos demais casos, respectiva documentação comprobatória.
§ 2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à analise da idoneidade e da suficiência da garantia.
rt. 35. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
Parágrafo único. Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.
Art. 36. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive se já ajuizada a execução fiscal, solicitará reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 37. Ficam aprovados os formulários "Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar)", "Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar)", "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento" e "Autorização para Retenção em Fundo de Participação", constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito da RFB.
Art. 38. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União", "Declaração (Bem Imóvel)", "Declaração (Bem Móvel)", "Termo de Parcelamento de Débito - Contribuintes em Geral", "Termo de Parcelamento de Débito - Estados, Distrito Federal e Municípios", constantes, respectivamente, dos Anexos V a IX, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito da PGFN.
Ar. 39. Mensalmente, a PGFN e a RFB divulgarão, em seus sítios na internet, os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições transitórias
Art. 40. Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, até 31 de dezembro de 2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS e, a partir de 1º de abril de 2008, inscritos como DAU, bem como os parcelamentos dos débitos inscritos na PGFN como DAU, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, serão efetuados junto à RFB.
Art. 41. Para os pedidos de reparcelamento requeridos no período de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009, prazo de vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2009, os percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 26, serão de:
I - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 50% (cinqüenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002. (Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX – podem ser obtidos no site da RFB – www.receita.fazenda.gov.br).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata a cláusula primeira.
§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.
Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula quarta O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Cláusula quinta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2010.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 97/09
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente
nº
denominação
conteúdo
tamanho
1
Tipo
"1"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão no formato AAAAMMDD
8
6
Substituição tributária
"1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário
1
2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
nº
denominação
Conteúdo
tamanho
1
Tipo
"2"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF
2
5
Valor total
Valor total da nota fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do imposto
9
2.2 –CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – ALTERAÇÕES:Ajuste SINIEF - CONFAZ nº. 14 de 11/12/2009, DOU de 16/12, Conselho Nacional de Política Fazendária, altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - o item 2 do § 1º do art. 37:
"2. natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros';";
II - o Anexo que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP:
"CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1ºPassa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008:
"Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a31 de março de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
2.4 –ESTADO DO CEARÁ – APLICAÇÃO DOS PROTOCOLOS ICMS FIRMADOS – PRORROGAÇÃO:Despacho - CONFAZ nº. 664 de 21/12/2009, DOU de 23/12, Conselho Nacional de Política Fazendária, informa sobre aplicação no Estado do Ceará, dos Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18/08, 19/08, 20/08, 21/08 e 23/08.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de abril de 2010:
Protocolo ICMS 13/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica.
Protocolo ICMS 16/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Protocolo ICMS 18/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica.
Protocolo ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Protocolo ICMS 20/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
Protocolo ICMS 21/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Protocolo ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Art. 1ºAs contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
5
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
6
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
7
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8212/91 - NIT/PIS/PASEP
31
1805
CI com Direito a Dedução Mensal - Rural
32
1813
CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural
33
1821
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
34
2003
Simples - CNPJ
35
2011
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
36
2020
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
37
2100
Empresas em Geral - CNPJ
38
2119
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
39
2127
Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003
40
2143
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
41
2208
Empresas em Geral - CEI
42
2216
Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
43
2240
Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
44
2305
Filantrópicas com Isenção - CNPJ
45
2321
Filantrópicas com Isenção - CEI
46
2402
Órgãos do Poder Público - CNPJ
47
2429
Órgãos do Poder Público - CEI
48
2437
Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física
49
2445
Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
50
2500
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome
51
2550
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
52
2607
Comercialização da Produção Rural - CNPJ
53
2615
Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
54
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ
55
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
56
2658
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
57
2682
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
58
2704
Comercialização da Produção Rural - CEI
59
2712
Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
60
2801
Reclamatória Trabalhista - CEI
61
2810
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
62
2852
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
63
2879
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
64
2909
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
65
2917
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
66
2950
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ
67
2976
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
68
3000
ACAL - CNPJ
69
3107
ACAL - CEI
70
3204
GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
71
4006
Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
72
4103
Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
73
4200
Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
74
4308
Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
75
4316
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) -Art 2º da Lei nº 8.641/1993
76
4324
Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança
77
4332
Parcelamento Timemania
78
4340
Parcelamento IES
79
4359
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)
80
4715
Depósito Recursal FNDE ADM
81
4731
Depósito Recursal FNDE ADM
82
4995
Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)
83
5037
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF
84
5045
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
85
5053
Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
86
5061
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
87
5070
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
88
5088
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
89
5096
Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
90
5100
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
91
5118
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
92
5126
FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
93
5134
CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
94
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
95
6106
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
96
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
97
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
98
6408
Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei nº 9.703/98 - CNPJ
99
6432
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - CEI
100
6440
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD
101
6459
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB
102
6467
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP
103
6475
Depósito Recursal FNDE PRO
104
6483
Depósito Recursal FNDE PRO
105
6505
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
106
6513
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
107
6602
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ
108
6610
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF
109
6629
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI
110
6670
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ
111
6700
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ
112
6718
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF
113
6742
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ
114
6750
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF
115
7307
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
116
7315
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ
117
8001
Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
118
8109
Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
119
8133
Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
120
8141
Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
121
8150
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
122
8168
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
123
8176
Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
124
8206
Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
125
8214
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ
126
8222
Alienação de Bens Imóveis - CPF
127
8257
Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
128
8303
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
129
8311
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
130
8346
Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
131
8354
Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
132
8362
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ
133
8370
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF
134
8400
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
135
8419
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
136
8443
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
137
8451
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
138
8605
Dividendos - Patrimônio - CNPJ
139
8907
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ
140
8915
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF
141
8940
Multas Contratuais - CNPJ
142
8958
Multas Contratuais - CPF
143
9008
Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
144
9016
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
145
9105
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ
146
9113
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB
147
9202
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ
148
9210
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB
149
9601
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ
150
9610
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF
2-AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA COBRANÇA DO FGTS – VALORES MÍNIMOS DE R$ 2.000,00:Portaria - PGFN nº. 1.595 de 15/12/2009, DOU de 17/12, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, excepciona o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF Nº 49, de 1º de abril de 2004, para o ajuizamento de execuções fiscais relativas às contribuições sociais de que trata a Lei Complementar Nº 110, de 29 de junho de 2001. Art. 1ºExcepcionar o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF Nº 49, de 2004, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar Nº 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 2º Para atingir o limite previsto no artigo anterior, os débitos das contribuições sociais de que trata a Lei Complementar Nº 110, de 2001 poderão ser somados aos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de ajuizamento da ação de execução fiscal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 3 -FISCALIZAÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS E DO TREINAMENTO DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA QUANTO À PREVENÇÃO DO HIV/AIDS:Instrução Normativa - SIT nº. 80 de 21/12/2009, DOU de 23/12, Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispõe sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente - CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS. O Secretário de Inspeção do Trabalho, Substituto, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, assim como no Repertório de Recomendações Práticas da Organização Mundial do Trabalho sobre HIV/AIDS e o Mundo do Trabalho, resolve: Art. 1ºAs ações fiscais em empresas obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA devem incluir a verificação obrigatória do cumprimento da alínea "d" do item 5.33 da Norma Regulamentadora nº 5 - NR 5, aprovada pela Portaria/MTE nº 3214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria/SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata da inclusão do tema HIV/AIDS no treinamento dos membros da Comissão. Art. 2ºCabe ao auditor fiscal do trabalho conferir a carga horária dispensada ao tema, assim como o conteúdo ministrado, especialmente a sua adequação às citadas normas, no que diz respeito a: I - divulgação entre os trabalhadores das informações relativas à HIV/AIDS nos locais de trabalho e das medidas de prevenção, conforme alínea "f" do item 5.16 da NR 5;
II - análise das informações prestadas pelo empregador, conforme notificação emitida no curso da ação fiscal, sobre questões relacionadas ao HIV/AIDS que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores, conforme alínea "m" do item 5.16 da NR 5. Parágrafo único. Após o término da ação, a verificação do item deve ser devidamente registrada no Relatório de Inspeção - RI, de forma a permitir o acompanhamento dos resultados obtidos. Art. 3ºNo caso dos estabelecimentos que não estejam obrigados a organizar e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho deverá verificar o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º, relativos ao treinamento anual obrigatório do trabalhador designado como responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5. rt. 4ºO auditor fiscal do trabalho deve verificar se a empresa, por ocasião da admissão, promoção ou dispensa do trabalho, adota prática discriminatória relacionada ao HIV/AIDS. Parágrafo único. Os procedimentos devem incluir, necessariamente, a verificação da realização dos exames ocupacionais e do ASO, previstos na NR-7.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.