Circiular Informativa nš 45/2009:

São Paulo, 14 de Dezembro de 2.009.

CIRCULAR  INFORMATIVA  Nº. 45/ 2.009

 

 

I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1-      MATÉRIA FEDERAL

 

1.1 - TAXA DE JUROS SELIC PARA TÍTULOS FEDERAIS RELATIVA AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009: Ato Declaratório Executivo - CODAC nº. 93 de 01/12/2009, DOU de 02/12, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de novembro de 2009.

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de novembro de 2009, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de dezembro de 2009, é de 0,66 %.

         Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.2 - PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT): Instrução Normativa - RFB nº. 975 de 07/12/2009, DOU de 08/12, Receita Federal do Brasil, altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont).

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2009.

(...)" (NR)

           Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

2-     MATÉRIA ESTADUAL

 

2.1 – PROTOCOLOS DE ICMS FIRMADOS ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – RELAÇÃO E PRAZOS DE VIGÊNCIA: Decreto do Estado de São Paulo nº. 55.090 de 30/11/2009, DOE de 01/12, Poder Executivo Estadual, dá nova redação ao Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS

Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais.

Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União.

Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 291, II, deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA (artigo 293, II, deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 295, II, deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA IV - VEÍCULOS (artigo 301 deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312, II, deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento)

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XI - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Acre

Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00

a partir de 01.10.00

2

Alagoas

Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00

a partir de 01.9.00

3

Amapá

Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99

a partir de 01.6.99

4

Amazonas

Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85

a partir de 01.9.85

5

Bahia

Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97

a partir de 01.8.97

6

Ceará

Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97

a partir de 01.8.97

7

Distrito Federal

Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02

a partir de 01.1.03

8

Espírito Santo

Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98

a partir de 01.9.98

9

Goiás

Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01

a partir de 01.8.01

10

Maranhão

Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99

a partir de 01.1.00

11

Mato Grosso

Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00

a partir de 01.9.00

12

Mato Grosso do Sul

Protocolo ICM-26/85, 27-09-85

a partir de 01.11.85

13

Minas Gerais

Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98

a partir de 01.7.98

14

Pará

Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91

a partir de 01.1.92

15

Paraíba

Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86

a partir de 01.6.86

16

Paraná

Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08

a partir de 01.01.09

17

Pernambuco

Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01

a partir de 01.6.01

18

Piauí

Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00

a partir de 01.7.00

19

Rio de Janeiro

Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85

a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)

20

Rio Grande do Norte

Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00

a partir de 01.2.01

21

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99

a partir de 01.6.99

22

Rondônia

Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99

a partir de 01.6.99

23

Roraima

Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00

a partir de 01.9.00

24

Santa Catarina

Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08

a partir de 01.6.08

25

Sergipe

Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97

a partir de 01.8.97

26

Tocantins

Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99

a partir de 01.1.00

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Acre

Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00

a partir de 01.10.00

2

Alagoas

Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00

a partir de 01.9.00

3

Amapá

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

4

Amazonas

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

5

Bahia

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

6

Ceará

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

7

Distrito Federal

Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02

a partir de 01.1.03

8

Espírito Santo

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

9

Goiás

Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01

a partir de 01.8.01

10

Maranhão

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

11

Mato Grosso

Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00

a partir de 01.9.00

12

Mato Grosso do Sul

Protocolo ICMS- 14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

13

Minas Gerais

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

14

Pará

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

15

Paraíba

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

16

Paraná

Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08

a partir de 01.01.09

17

Pernambuco

Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01

a partir de 01.6.01

18

Piauí

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

19

Rio de Janeiro

Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85

a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)

20

Rio Grande do Norte

Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00

a partir de 01.2.01

21

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

22

Rondônia

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

23

Roraima

Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00

a partir de 01.9.00

24

Santa Catarina

Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08

a partir de 01.6.08

25

Sergipe

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

26

Tocantins

Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00

a partir de 01.8.00

TABELA XIII - LÂMPADA ELÉTRICA

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XIV - PILHA E BATERIA ELÉTRICA

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XV - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XVI - ÓLEOS COMESTÍVEIS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XVII - AÇÚCAR DE CANA

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XIX - AÇÚCAR, FARINHA DE TRIGO, AGUARDENTE DE CANA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E XAROPE

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XX - LEITE EM PÓ

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-35/07, de 6-07-07

a partir de 01.8.07.

2

Bahia

Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09

a partir de 01.11.09

3

Ceará

Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08

a partir de 01.1.10

4

Espírito Santo

Protocolo ICMS-25/09, de 3-06-09

a partir de 01.8.09

5

Mato Grosso

Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08

a partir de 01.5.08

6

Mato Grosso do Sul

Protocolo ICMS-12/07, de 23-04-07

a partir de 01.7.07

7

Minas Gerais

Protocolo ICMS-37/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

8

Pernambuco

Protocolo ICMS-95/08, de 30-09-08

Vide Cláusula décima nona

9

Rio de Janeiro

Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07

a partir de 01-1-08

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Bahia

Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09

a partir de 01.11.09

2

Ceará

Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08

a partir de 01.1.10

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08

a partir de 01.5.08

4

Minas Gerais

Protocolo ICMS-37/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

5

Pernambuco

Protocolo ICMS-95/08, de 30-09-08

Vide Cláusula décima nona

6

Rio de Janeiro

Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07

a partir de 01.1.08

TABELA XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08

a partir de 01.1.09

2

Ceará

Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08

a partir de 01.1.10

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-10/08, 5-03-08

a partir de 01.5.08

4

Minas Gerais

Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

5

Paraná

Protocolo ICMS-02/09, de 19-03-09

a partir de 01.6.09

6

Pernambuco

Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

7

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-101/07, de 14-12-07 (revogado)

a partir de 01.5.08

 

 

Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09

a partir de 01.12.09

8

Roraima

Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91

a partir de 06.9.91

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08

a partir de 01.1.09

2

Ceará

Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula oitava

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-10/08,de 5-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona

4

Minas Gerais

Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

5

Paraná

Protocolo ICMS-02/09, de 19-03-09

a partir de 01.6.09

6

Pernambuco

Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

7

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.09

8

Roraima

Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91

a partir de 06.9.91

TABELA XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXV - BEBIDAS QUENTES

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXVI - ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXVII - VINHOS E SIDRAS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXVIII – AGUARDENTES

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXX – AUTOPEÇAS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXII – FERRAMENTAS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXIV – BICICLETAS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXV - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXVI – BRINQUEDOS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXVII - INSTRUMENTOS MUSICAIS

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

TABELA XXXVIII - MATERIAIS ELÉTRICOS

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Minas Gerais

Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

2

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.09

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Minas Gerais

Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

2

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.09

TABELA XXXIX - ARTIGOS DE PAPELARIA

.......(sem interesse para nossos Clientes)........

" (NR).

         Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

II - LEGISLAÇÃO COMÉRCIO EXTERIOR

 

1- DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS - PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL E DAS ALÍQUOTAS DA TARIFA EXTERNA COMUM – PRODUTOS FARMACÊUTICOS: Circular - SECEX nº. 65 de 04/12/2009, DOU de 07/12, Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e das alíquotas da Tarifa Externa Comum, referentes aos produtos que menciona.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, desta Secretaria, dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e das alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC), referentes aos seguintes produtos:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

0

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

0

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

0

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

0

3925.90.00

-Outros

18

3925.90

-Outros

 

 

 

 

3925.90.10

De poliestireno expandido (EPS)

18

 

 

 

3925.90.90

Outros

18

8431.49.29

Outras

0 BK

8431.49.22

Tanques de combustível e demais reservatórios

14 BK

 

 

 

8431.49.29

Outras

0 BK

8505.11.00

--De metal

16

8505.11

--De metal

 

 

 

 

8505.11.10

De liga de neodímio-ferro-boro

2

 

 

 

8505.11.90

Outros

16

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

18

8507.10

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

 

 

 

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V

18

 

 

 

8507.10.90

Outros

18

8525.80.19

Outras

20

8525.80.14

Outras, apresentadas em módulos, constituídas unicamente por sensor de imagem, lente de foco fixo e circuito eletrônico de interface, de dimensões não superiores a 15 x 15 x 10mm

0BIT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8525.80.19

Outras

20

8543.20.00

- Geradores de sinais

14 BK

8543.20

- Geradores de sinais

 

 

 

 

8543.20.19

De radiofreqüência

0 BK

 

 

 

8543.20.90

Outros

14 BK

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

12

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

2

 

2. As manifestações sobre os referidos pedidos deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF), fazendo referência ao número desta Circular, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

      3. As informações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral de roteiro próprio, disponível na página deste Ministério na Internet, no endereço: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/ dwnl_1255556889.doc. Referido roteiro também poderá ser solicitado pelos telefones (61) 2027-7503 ou 2027-7416, ou pelo fax (61) 2027-7385, ou ainda pelo endereço de correio eletrônico: deint@mdic.gov.br.

 

III - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

 

1- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS – NOTA TÉCNICA DO MINISTRO DO TRABALHO:  espacho S/N de 02/12/2009, DOU de 03/12, Ministro do Trabalho e Emprego, aprova a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.

ANEXO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009

Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.

4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.

5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

      6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.

 

2- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – TERCEIROS – PARCELAMENTO DE DÉBITOS – MULTAS – REDUÇÕES: Portaria Conjunta - PGFN/RFB nº. 14 de 04/12/2009, DOU de 08/12, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, dispõe sobre a aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos casos em que especifica.

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e aos demais débitos não pagos até 3 de dezembro de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo ainda não definitivamente julgado, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise do valor das multas referidas no caput será realizada no momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

§ 2º A análise a que se refere o caput dar-se-á por competência.

§ 3º A aplicação da penalidade mais benéfica na forma deste artigo dar-se-á:

I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou

II - de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.

§ 4º Se o processo encontrar-se em trâmite no contencioso administrativo de primeira instância, a autoridade julgadora fará constar de sua decisão que a análise do valor das multas para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica, se cabível, será realizada no momento do pagamento ou do parcelamento.

Art. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada em relação aos processos conexos, devendo ser considerados, inclusive, os débitos pagos, os parcelados, os não-impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, sobre as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35-A daquela Lei, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.

Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a multa aplicada limitar-se-á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Observação: Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Atenciosamente.

                                                                      _________________________

                                                                       Antonio Carlos Ariboni.