Circular Informativa nš 44/2009:

São Paulo, 4 de Dezembro de 2.009.

CIRCULAR  INFORMATIVA  Nº. 44/ 2.009

 

 

I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1-      MATÉRIA FEDERAL

 

1.1 – REFIS 4 - INFORMAÇÕES ACERCA DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DOS PARCELAMENTOS: Portaria Conjunta - PGFN/RFB nº. 13 de 19/11/2009, DOU de 20/11, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, dispõe sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

Art. 1º A partir do dia 14 de dezembro de 2009, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizarão, em seus sítios na Internet, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.br> e <http://www.receita.fazenda.br>, as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos dos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Art. 2º Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.

Art. 3º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18. (...)

(...)

§ 8º Na hipótese do § 1º, considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15, que terá por base a data de 30 de novembro de 2009." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Fica revogado o art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

 

1.2 - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) – EXTINÇÃO DAS DCTF SEMESTRAIS: Instrução Normativa - RFB nº. 974 de 27/11/2009, DOU de 30/11, Receita Federal do Brasil, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Seção I

Da Periodicidade de Apresentação da DCTF

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção II

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.

Seção III

Da Forma de Apresentação da DCTF

Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Seção IV

Do Prazo para Apresentação da DCTF

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou

VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

§ 4º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

§ 5º O disposto no inciso V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

CAPÍTULO II

DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.

§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

CAPÍTULO V

DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

§ 5º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 12. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.

 

1.3 – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – ALGUMAS ALTERAÇÕES: Instrução Normativa - RFB nº. 973 de 27/11/2009, DOU de 30/11, Receita Federal do Brasil, altera a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento Darf ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 3º, 34, 39, 48, 70, 72, 84 e 94 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º (A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:) (Artigo 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:)

(...)

§ 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1º (PERD/COMP) e 2º." (NR)

 

"Artigo 34. (O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.)..(...)

(...)..(...)

§ 3º (Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:).(...)

I -....(...)

(...)

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

(...)" (NR)

 

"Artigo 39. (A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34.)

§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 34 e nos arts. 37 e 66.

§ 3º A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

(...)" (NR)

 

"Artigo 48. (A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:)

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e

(...)

§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes.

(...)

§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (NR)

 

"Artigo 70. São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

§ 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

(...)" (NR)

 

"Artigo 72. (O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:)

(...)

§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial da incidência:

(...)

II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:

(...)

c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1998 a 2007;

d) o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não-residente, para as declarações de saída definitiva do País referente ao exercício 2008 e subsequentes;

e) o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura pública para as declarações de encerramento de espólio referentes ao exercício 2009 e subsequentes;

(...)

VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

IX - na hipótese de reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.

(...)" (NR)

 

"Artigo 84. Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

(...)" (NR)

 

"Artigo 94. As compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 94-A:

 

"Artigo 94-A. Será considerada não declarada a compensação referida no § 1º do art. 34, transmitida no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto compensar:

I - o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

III - o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Não será admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida no período disposto no caput para inclusão dos débitos referidos nos incisos I, II e III."

 

Art. 3º O disposto no § 1º do art. 39 não se aplica ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à RFB até a data de publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Ficam revogados o § 14 do art. 3º, os incisos VII, VIII e IX do § 3º do art. 34 e os §§ 5º e 6º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

1.4 – SIMPLES NACIONAL - ADOÇÃO PELOS ESTADOS DE SUBLIMITES, PARA O ANO-CALENDÁRIO 2010, PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DO ICMS, VÁLIDOS TAMBÉM PARA RECOLHIMENTO DO ISS NOS MUNICÍPIOS NELES LOCALIZADOS: Resolução - CGSN nº. 70 de 24/11/2009, DOU de 30/11, Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Alagoas;

d) Paraíba;

e) Piauí;

f) Rondônia;

g) Roraima;

h) Sergipe;

i) Tocantins;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;

b) Espírito Santo;

c) Goiás;

d) Maranhão;

e) Mato Grosso;

f) Mato Grosso do Sul;

g) Pará;

h) Pernambuco;

i) Rio Grande do Norte.

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

            Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

2-     MATÉRIA ESTADUAL

 

2.1 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – PROTOCOLOS ICMS – PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA:  Despacho - CONFAZ nº. 538 de 19/11/2009, DOU de 21/11, Conselho Nacional de Política Fazendária, informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS 104/08 e 106/08.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de janeiro de 2010:

Protocolo ICMS 104/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

        Protocolo ICMS 106/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

2.2 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – PROTOCOLOS ICMS – PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA: Comunicado nº. 28 de 25/11/2009, DOE-AL 01/02, Superintendente da Receita Estadual, comunica o adiamento, para 1º de janeiro de 2010, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos ICMS 104 de 16.10.08 e 106 de 16.11.08.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista a publicação do Despacho nº 538, de 19 de novembro de 2009, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, comunica o adiamento, para 1º de janeiro de 2010, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos:

I - ICMS 104, de 16 de outubro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e

         II - ICMS 106, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

2.3 – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS A DISTRIBUIDORES HOSPITALARES: Portaria - CAT nº. 237 de 24/11/2009, DOE de 25/11, Coordenador da Administração Tributária, altera a Portaria CAT-198/2009, de 29-9-2009, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares.

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/2009, de 29 de setembro de 2009:

I - o § 1º do artigo 1º:

"§ 1º para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;

2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente,estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado." (NR);

II - o § 3º do artigo 4º, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:

"§ 3º Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-198/2009, de 29 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

"Artigo 4º-A. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá:

I - efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;

II - calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;

III - elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT- 44/2008, de 28 de março de 2008;

IV - creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS retido por substituição tributária - estoque final", no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento." (NR).

         Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.4 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO - COMPETE AO CONTRIBUINTE VERIFICAR SE AS ATIVIDADES QUE DESENVOLVE ESTÃO OU  NÃO SUBMETIDAS A ESSA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA: Decisão Normativa - CAT nº. 17 de 24/11/2009, DOE de 25/11, Coordenador da Administração Tributária, esclarece que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e sua obrigatoriedade compete ao contribuinte verificar em função das atividades por ele exercidas.

1 - Contribuinte do ICMS questiona se a atividade por ele exercida corresponde à descrita nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008, para fins de obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

2 - Registre-se, preliminarmente, que o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008, na redação dada pela Portaria CAT-173/2009, de 1º de setembro de 2009, estabelece que:

"Artigo 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;

II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.

(...)

§ 2º para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda.

§ 3º a obrigatoriedade de emissão de NF-e:

1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;

2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;

3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.

(...)"

3 - a obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, acima transcrito, está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita no Anexo I da referida portaria.

4 - Já a obrigatoriedade ecoada pelo inciso II leva em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal ou secundário, no qual esteja enquadrado o contribuinte, ou, por exercer a atividade, deva constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no Anexo II da mencionada Portaria CAT-162/2008.

5 - no que tange ao inciso III, a obrigatoriedade de emissão da NF-e leva em consideração, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, a ocorrência das operações previstas nas alíneas "a" e "b" desse inciso, quais sejam, operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, ou a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Nessa hipótese, a obrigatoriedade de emissão da NF-e fica restrita a essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.

6 - É necessário salientar ainda que, caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT-162/2008 e que também tenha sua CNAE relacionada no Anexo II dessa mesma portaria, estará obrigado à emissão da NF-e na data prevista no Anexo I ou II que ocorrer primeiro.

7 - Feitas as considerações acima, no que tange à obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é responsabilidade do contribuinte verificar, primeiramente, se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas no Anexo I da Portaria CAT-162/2008.

8 - Caso a atividade que desenvolve não esteja relacionada no Anexo I, o contribuinte deverá, então, verificar se o seu código na CNAE, principal ou secundário, está relacionado no Anexo II.

9 - Estando o contribuinte obrigado à emissão da NF-e, seja pela atividade que desenvolve, seja pelo código da CNAE no qual encontra-se enquadrado ou ainda pela destinação das operações que pratica, deverá solicitar o credenciamento voluntário de seus estabelecimentos, conforme previsto no artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, se já não tiver sido credenciado de ofício.

10 - Uma vez obrigado à emissão da NF-e, essa obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas por todos os estabelecimentos localizados em território paulista pertencentes ao contribuinte, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, o qual dispõe sobre as situações em que não é obrigatória a emissão de NF-e.

         11 - por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e poderão ser dirimidas mediante envio de perguntas ao "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.

 

2.5 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR – PROTOCOLO ICMS ENTRE SÃO PAULO E RIO GRANDE DO SUL – PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA: Protocolo ICMS - CONFAZ nº. 165 de 26/11/2009, DOU de 30/11, Conselho Nacional de Política Fazendária, altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso II da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a partir de 1º de março de 2010, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul."

Cláusula segunda No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:

Descrição

NCM

MVA

Dentifrício

3306.10.00

41,99%

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

43,68%

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

52,21%

Fraldas

4818.40.10

38,55%

         Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

2.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS ESTADO DE SÃO PAULO – NOVA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL: Portaria - CAT nº. 246 de 27/11/2009, DOE de 28/11, Coordenador da Administração Tributária, estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

% IVA-ST para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado

1

Perfumes (extratos)

3303.00.10

225,64

29,71

2

Águas-de-colônia

3303.00.20

438,96

27,47

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

240,42

29,07

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

287,33

29,25

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

351,89

29,65

6

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

243,11

29,71

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

206,72

29,17

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

338,07

29,08

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

231,39

27,43

10

Xampus para o cabelo

3305.10.00

157,65

26,35

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

236,74

29,72

12

Outras preparações capilares

3305.90.00

225,01

28,73

13

Tintura para o cabelo

3305.90.00

225,01

28,73

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

219,90

28,06

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

220,69

26,11

16

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

219,09

25,71

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

227,77

28,62

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

108,51

26,23

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

243,47

26,53

 

 

2.7 - RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE INSTALAÇÃO DA CETESB PARA FINS DE INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS: Resolução Conjunta - SF/SMA - SP nº. 1 de 27/11/2009, DOE de 01/12, Republicado no DOE de 02/12, Secretário da Fazenda e o Secretário do Meio Ambiente, divulga a relação de atividades sujeitas à Licença de Instalação da CETESB para fins de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Os Secretários da Fazenda e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do artigo 61-A do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976,

resolvem:

Art. 1º Ficam obrigados a obter a Licença de Instalação da CETESB antes de solicitarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou alteração de seu endereço ou atividade, os estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada no:

I - Anexo 1 desta resolução;

II - Anexo 2 desta resolução, desde que respondam positivamente aos quesitos ali constantes.

§ 1º A constatação de respostas falsas aos quesitos constantes do Anexo 2 sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento às sanções cabíveis.

§ 2º Independentemente da atividade exercida, a Licença de Instalação será sempre obrigatória para posto de abastecimento de combustível existente no estabelecimento, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000.

Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividades de extração de recursos minerais, relacionadas no Anexo 3, e que estejam sujeitos à obtenção de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM deverão solicitar inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Programa Gerador de Documentos - PGD do Cadastro Sincronizado, antes de solicitarem a licença na CETESB.

§ 1º na hipótese deste artigo, os campos do PGD referentes à Licença de Instalação deverão ser preenchidos conforme o inciso I do artigo 3º.

§ 2º A Inscrição Estadual concedida nos termos deste artigo permanecerá na situação cadastral "suspensa" até que a Licença de Instalação seja concedida pela CETESB e apresentada ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda de vinculação do estabelecimento.

Art. 3º Até que o Programa Gerador de Documentos - PGD do Cadastro Sincronizado, compartilhado pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria da Fazenda, seja adaptado para acolher a obrigação referida no artigo 1º, os usuários do programa deverão:

I - preencher com "9999" os campos correspondentes à "Licença CETESB" e "Protocolo CETESB", informando a data do preenchimento da solicitação nos campos "Data da Licença CETESB" e "Data do Protocolo CETESB", quando a atividade do estabelecimento estiver relacionada no Anexo 4;

II - responder sempre negativamente às perguntas relacionadas à CNAE informada, quando a atividade do estabelecimento estiver relacionada no Anexo 5;

III - responder sempre positivamente às perguntas relacionadas à CNAE informada, quando a atividade do estabelecimento estiver relacionada no Anexo 6, hipótese em que o usuário deverá preencher regularmente os campos referentes aos dados do protocolo e da licença da CETESB, conforme o caso.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

        ANEXO 1 (Havendo interesse poderemos enviar via email a relação dos estabelecimentos obrigados)

II - LEGISLAÇÃO CIVIL / COMERCIAL

 

1- TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:  Lei nº 12.099 de 27/11/2009, DOU de 30/11, Congresso Nacional, dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º-A. (...).......(...)

§ 1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 3º A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 4º (VETADO)" (NR)

Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1º de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

Art. 3º Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

§ 1º Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2º, 3º e 4º.

§ 2º Os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 4º A transferência dos depósitos referidos no § 1º dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º A transferência dos depósitos a que se refere o art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

         Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

2 – MEIO AMBIENTE – CONTROLE - PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SIMPLIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS: Decreto do Estado de São Paulo nº. 55.091 de 30/11/2009, DOE de 01/12, republicado aos 02/12, Poder Executivo Estadual, introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 61-A ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976:

"Artigo 61-A. A Secretaria da Fazenda deverá exigir o número da Licença de Instalação do estabelecimento que solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou comunicar alteração de atividade ou de endereço.

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos estabelecimentos cuja atividade exija a obtenção da Licença de Instalação da CETESB, de acordo com resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º As decisões da CETESB sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.

§ 3º Findo o prazo fixado no § 2º e não havendo manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá exigir apenas o número do protocolo do pedido.

§ 4º Respeitada a faculdade prevista no § 3º, no caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desses dados.

§ 5º A Secretaria da Fazenda encaminhará periodicamente à CETESB, por meio eletrônico, a relação intedas informações prestadas pelos estabelecimentos, nos termos deste artigo.

§ 6º Havendo qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento que impeça o exercício normal de suas atividades, a CETESB comunicará a Secretaria da Fazenda que suspenderá sumariamente a eficácia da respectiva Inscrição Estadual concedida ou alterada nos termos deste artigo, até a regularização da pendência." (NR).

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 61 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.

       Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Comunicamos com antecedência aos nossos Clientes que, face os festejos natalinos e de final de ano, nosso Escritório estará em férias coletivas no período de 24 de Dezembro de 2.009 a 03 de Janeiro de 2.010. A partir do dia 04 de Janeiro retornaremos o expediente normal.

 

Havendo situações de urgência, sugerimos contatar o Escritório já na próxima semana.

 

 

 

Atenciosamente.

 

                                                                       _________________________

                                                                       Antonio Carlos Ariboni.