Art. 1ºPara fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 2009, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de outubro de 2009.
Art. 2ºAs cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:
Art. 1ºConsidera-se tempestiva a apresentação, no dia 8 de outubro de 2009, da Declaração da de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, cujo prazo final de entrega encerrou-se no dia 7 de outubro de 2009.
Art. 2º Ficam sem efeito as multas aplicadas pela entrega da DCTF e do Dacon no dia 8 de outubro de 2009.
Art. 1º O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.
§ 1º No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou da data do pagamento à vista.
(...)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de dezembro de 2009, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 13/11/2009, cujo valor corresponde a R$ 1,7282;
II - as deduções que serão permitidas no mês de dezembro de 2009 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 13/11/2009, cujo valor corresponde a R$ 1,7290.
2-MATÉRIA ESTADUAL
2.1 – IMPOSTO ESTADUAL ITCMD – CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – NOVAS BASES DE CÁLCULO: Decreto do Estado de São Paulo nº. 55.002 de 09/11/2009, DOE de 10/11, Poder Executivo Paulista, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doaçãode Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
"Parágrafo único. Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Com a alteração estabelecida neste Decreto, tratando-se de transmissão de bem imóvel urbano, o ITCMD, tanto nas transmissões “causa mortis” como nas doações, o imposto não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e nem ao valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador.
Art. 1ºPassam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea "c" do inciso IV do artigo 127:
"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,"c", na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira);" (NR);
II - o § 1º do artigo 130 do Anexo I: (relação de medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, que são beneficiados com a isenção do imposto na operação interna ou interestadual)
"§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS-27/09, 78/09 e 90/09):
III - o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
"Artigo 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09):" (NR).
Art. 2ºFica acrescentado o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda)." (NR).
Art. 3º Fica revogado o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Ajuste SINIEF-11/09, cláusula terceira).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º e artigos 2º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso III do caput do artigo 313-C:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
II - o inciso III do caput do artigo 313-I:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
III - o inciso III do caput do artigo 313-M:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
IV - o inciso IV do caput do artigo 313-O:
"IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
V - o inciso III do caput do artigo 313-Q:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VI - o inciso III do caput do artigo 313-S:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao caput do artigo 313-A, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
II - ao caput do artigo 313-E, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
III - ao caput do artigo 313-G, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
IV - ao caput do artigo 313-K, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
V - ao caput do artigo 313-U, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VI - ao caput do artigo 313-W, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VII - ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VIII - ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
IX - ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
X - ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XI - ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XII - ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XIII - ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XIV - ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XV - ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XVI - ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XVII - ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OBSERVAÇÃO: O decreto baixado pelo Estado de São Paulo reveste-se de absoluta ilegalidade e inconstitucionalidade. Com efeito, os Protocolos ICMS firmados entre São Paulo e outras unidades da Federação, previram que a eficácia dos mesmos, nos outros Estados, dependeria de atos administrativos baixados pelos respectivos Secretários de Fazenda.Com efeito, não pode o Estado de São Paulo, através de mero Decreto pretender obrigar contribuintes localizados em outras unidades da Federação a cumprir obrigações acessórias cuja efetividade depende da aceitação da Secretaria de Fazenda desses Estados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1ºPassa a vigorar com a redação que segue o artigo 2º da Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008:
"Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 138ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 08 a 10 de setembro de 2009, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1ºFica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.0, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 05 de outubro de 2005.
§ 1º O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_NFe_V400_2009-09-21 e terá como chave de codificação digital a seqüência e52f76e67d95e84604c5dc188f0a6c15, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
§ 2º As disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.0, entrarão em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2010, o Ato COTEPE 03, de 10 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
II - LEGISLAÇÃO COMÉRCIO EXTERIOR
1-REGISTRO DE CAPITAIS INTERNACIONAIS E A OPERAÇÕES DE CÂMBIO – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PERANTE O BACEN – NOVAS DISPOSIÇÕES:Comunicado Banco Central Do Brasil - BACEN nº. 19.055 de 09/11/2009, DOU de 11/11, divulga a nova forma de atendimento a consultas, a solicitações de informações e de esclarecimentos e a apresentação de questionamentos de qualquer natureza relacionados ao registro de capitais internacionais e a operações de câmbio, bem como apresentação de defesa e de recursos relativos a processos administrativos instaurados para aplicação de penalidades que envolvam a prestação de informações sobre operações de câmbio, no âmbito da Resolução nº 2.901, de 2001.
Comunicamos que, a partir de 11 de novembro de 2009, as consultas, as solicitações de informações e de esclarecimentos e as apresentações de questionamentos sobre registros de capitais internacionais devem ser direcionados ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), pelos seguintes meios:
a) endereço eletrônico rde-ied@bcb.gov.br ou fax (11) 3491-6540, para assuntos relacionados com o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) - Módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED);
b) endereço eletrônico rde-rof@bcb.gov.br ou fax (11) 3491-6540, para assuntos relacionados com o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) - Módulo Registro de Operação Financeira (ROF) - SETOR PRIVADO;
c) endereço eletrônico sured.dicic.desig@bcb.gov.br ou fax (61) 3414-3757, para assuntos relacionados com o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) - Módulo Registro de Operação Financeira (ROF) - SETOR PÚBLICO;
d) endereço eletrônico rde-portfolio@bcb.gov.br ou fax (11) 3491-6540, para assuntos relacionados com o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) - Módulo Investimento Externo no Mercado Financeiro e de Capitais - Portfólio;
e) endereço eletrônico cbe@bcb.gov.br ou fax (61) 3414-3757 e (11) 3491-6540, para assuntos relacionados com o aplicativo Capitais Brasileiros no Exterior (CBE);
f) endereço eletrônico cademp@bcb.gov.br ou fax (71) 2109-4649, para assuntos relacionados com o Sistema Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas (CADEMP) - Módulo Capitais Internacionais.
2. A confirmação de eventos de operações de câmbio pelo Desig, objeto de valorização por meio da transação PCAM500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), depende de análise das informações constantes do campo "motivo da contratação", do qual deve constar, no caso de anulação, o número da chave da operação a ser anulada.
3. As solicitações de anulação de operações que não puderem ser objeto de substituição devem ser encaminhadas à Divisão de Monitoramento de Câmbio (Desig/Dicam), em Porto Alegre, por meio da transação PMSG750 do Sisbacen.
4. A partir de 11 de novembro de 2009, o atendimento a agentes autorizados a operar no mercado de câmbio deve ser direcionado ao Desig por meio do endereço eletrônico consultas.cambio@bcb.gov.br ou do fax (51) 3215-7305, para assuntos relacionados com:
a) enquadramento correto de operações;
b) pagamento de multas;
c) registro de operações de câmbio;
d) registro de transferências internacionais em reais (TIR);
e) registro de operações no Sistema Mertaf;
f) confirmação de operações de câmbio valorizadas;
g) anulação de operações de câmbio;
h) solicitação de transferência de arquivos; e
i) apresentação de questionamentos de qualquer natureza relacionados ao Sistema Câmbio.
5. O exame das defesas e dos recursos relativos a processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil para aplicação de penalidades que envolvam a prestação de informações sobre operações de câmbio, no âmbito da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, passa a ser responsabilidade da Desig/Dicam, a partir de 11 de novembro de 2009.
6. Ficam sem efeito, a partir de 11 de novembro de 2009, as disposições constantes do Comunicado nº 17.681, de 14 de novembro de 2008, no que diz respeito ao atendimento de demandas relacionadas a capitais internacionais e a operações de câmbio, e os Comunicados nº 16.398, de 28 de dezembro de 2007, e nº 17.364, de 5 de setembro de 2008.