Circular Informativa nš 42/2009:

São Paulo, 11 de Novembro de 2.009.

CIRCULAR  INFORMATIVA  Nº.  42/ 2.009

 

 

I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1-      MATÉRIA FEDERAL

 

1.1 – ANISTIA E PARCELAMENTO IPI – CRÉDITOS DE IPI INDENVIDOS – NORMATIZAÇÃO: Portaria Conjunta - PGFN/RFB nº. 9 de 30/10/2009, DOU de 03/11, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.

Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

Art. 1º Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados (NT), junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até a data da publicação da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, até 30 de novembro de 2009, na forma e condições previstas nesta Portaria.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos consolidados por pessoa jurídica, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos no âmbito da PGFN; e

II - os débitos no âmbito da RFB.

§ 2º A opção pela extinção de débitos na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão aos parcelamentos de que trata da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Das Reduções e da Quantidade de Prestações

Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser pagos ou parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício vinculadas, de 90% (noventa por cento) das multas de ofício isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

Do Pedido

Art. 3º O requerimento de adesão ao pagamento ou ao parcelamento de que trata esta Portaria deverá ser protocolado na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o débito, a partir da data de publicação desta Portaria até o último dia útil do mês de novembro de 2009.

§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados na forma desta Portaria, junto à PGFN ou à RFB, para os quais tenham sido utilizados indevidamente os créditos de que trata o art. 1º, bem como a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser indicados pela pessoa jurídica no momento do requerimento de adesão, na forma do Anexo I.

§ 2º O requerimento de adesão, na forma do Anexo I, deverá ser:

I - formulado em nome do estabelecimento matriz e assinado pelo devedor ou por representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - instruído com:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) ou única parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) cópia da ação judicial ou do processo administrativo que comprove a existência de litígio relativo ao aproveitamento indevido dos créditos de que trata o art. 1º.

d) no caso de existência de ações judiciais, 2ª (segunda) via da correspondente petição de renúncia ao direito sobre que se funda a ação ou certidão do Cartório que comprove o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (CPC), observado o disposto no § 7º do art. 8º, se for o caso.

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) ou única prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de novembro de 2009, na forma do art. 4º.

§ 4º Não se aplica a hipótese do parágrafo anterior no caso de os débitos serem totalmente liquidados com créditos provenientes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Das Prestações

Art. 4º O débito a ser pago ou parcelado deverá ser consolidado na forma do art. 9º, considerando-se isoladamente os débitos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, e dividido pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, se for o caso.

§ 1º Na ocasião da concessão do parcelamento ou do pagamento à vista, a RFB ou a PGFN examinará a consolidação apresentada pela pessoa jurídica no momento do requerimento.

§ 2º Havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação efetuada pelo órgão que administra a dívida.

§ 3º No caso de diferença a maior, em se tratando de parcelamento, o valor excedente será utilizado para amortizar a parcelas vincendas, a contar da última parcela.

§ 4º Na apuração do valor consolidado será considerado como termo final, para cálculo dos acréscimos legais dos débitos, a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 6º A partir da segunda prestação, o vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês.

Dos Parcelamentos Anteriores

Art. 5º A Pessoa Jurídica que possua débitos que se enquadrem nas condições previstas nesta Portaria e que tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderá optar por pagar ou reparcelar esses débitos na forma e condições previstas nesta Portaria, desde que, no momento do requerimento, apresente desistência expressa do parcelamento do qual pretenda desistir.

§ 1º A desistência deverá ser requerida mediante apresentação do formulário Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores, na forma do Anexo II.

§ 2º A desistência será definitiva, implicará imediata rescisão dos parcelamentos, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada, dispensada qualquer outra formalidade, e produzirá efeitos independente do deferimento do parcelamento de que trata esta Portaria.

§ 3º A desistência a que se referem os §§ 1º e 2º abrange obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, somente poderão ser incluídos no reparcelamento na forma desta Portaria, os débitos que foram objeto de utilização indevida dos créditos de que trata o art. 1º.

§ 5º A concessão do reparcelamento de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente:

I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou ao valor de uma parcela, o que for maior; ou

II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados ou ao valor de uma parcela, o que for maior, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Art. 6º Os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência da pessoa jurídica serão imediatamente exigíveis, com restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. A dívida a ser reparcelada será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata esta Portaria.

Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa

Art. 7º A pessoa jurídica que desejar pagar à vista ou parcelar os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, nas condições previstas nesta Portaria, deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos, e renunciar ao direito em que se funda a ação judicial proposta, até 30 de novembro de 2009.

§ 1º O requerimento de renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial aplica-se também aos processos em que a pessoa jurídica requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

§ 2º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo III.

§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação judicial, se o débito objeto de desistência ou renúncia for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 4º Havendo renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial , a pessoa jurídica deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de em que foi requerida a extinção dos processos, com resolução do mérito, no prazo previsto no caput, e, no caso de renúncia parcial, discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da renúncia.

Dos Débitos Vinculados a Depósito Administrativo ou Judicial

Art. 8º No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício vinculadas, das multas de ofício isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.

§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 9º.

§ 4º Na hipótese em que os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, conforme opção de que trata o § 1º do art. 3º, considerando os valores atualizados na forma do art. 9º.

§ 5º A pessoa jurídica que utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 12, deverá observar o disposto no § 1º deste artigo e no art. 7º.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, remanescendo débitos, estes deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, conforme opção de que trata o § 1º do art. 3º, considerando os valores atualizados na forma do art. 9º.

§ 7º O sujeito passivo deverá informar, no momento do requerimento:

a) o número do processo administrativo ou da ação judicial;

b) os débitos envolvidos no litígio; e,

c) os dados referentes às Guias de Depósito ou aos Documentos para Depósito Judicial ou Extrajudicial - DJE, dentre outros: o código de receita utilizado no depósito, o número da conta ou de identificação do depósito, a data da efetivação do depósito na instituição bancária e o valor original total da Guia ou do DJE.

§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 11.

§ 10. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas nesta Portaria, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 11, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo.

Da Consolidação

Art. 9º A dívida será consolidada, ressalvado o disposto no art. 8º, na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.

Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º.

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 10. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia, implicará exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Da Liquidação de Débitos Com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de Csll

Art. 11. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata desta Portaria poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados até 30 de novembro de 2009, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º No momento do requerimento de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, a pessoa jurídica deverá declarar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização dos débitos de que trata esta Portaria, devendo indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma do Anexo IV.

§ 4º Os valores informados para liquidação de débitos somente serão confirmados, para fins de amortização da dívida, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

§ 5º Os montantes de que trata o § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL ou com outras modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e deverão ser baixados na escrituração fiscal.

§ 6º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, serão recalculados e cobrados os débitos indevidamente liquidados, com o restabelecimento dos acréscimos legais devidos na data da ocorrência do fato gerador.

§ 7º O disposto no § 6º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

Dos Códigos de Pagamento

Art. 12. Para o pagamento à vista ou das prestações do parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de Receita:

I - 1444, para pagamento de débitos no âmbito da RFB; ou

II - 1480, para pagamento de débitos no âmbito da PGFN.

Das Disposições Finais

Art. 13. O requerimento de adesão às condições de pagamento ou parcelamento previstas nesta Portaria implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 14. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 15. Os pagamentos ou os parcelamentos realizados nas condições previstas nesta Portaria vinculados a débitos que não tenham sido decorrentes do aproveitamento indevido dos créditos de que trata o art. 1º não serão considerados.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores dos débitos serão restabelecidos com os acréscimos legais devidos na data da ocorrência dos fatos geradores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

Art. 16. A pessoa jurídica que utilizou as reduções previstas nesta Portaria deverá manter os livros fiscais e os demonstrativos do cálculo dos créditos de que trata o art. 1º e dos tributos envolvidos no aproveitamento indevido desses créditos, bem como cópia dos processos judiciais ou administrativos.

Art. 17. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 18. É vedado à pessoa jurídica utilizar-se de Declaração de Compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.

Art. 19. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

         ANEXOS

 

1.2 - TAXA DE JUROS EQUIVALENTE À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) PARA TÍTULOS FEDERAIS RELATIVA AO MÊS DE OUTUBRO DE 2009: Ato Declaratório Executivo - CODAC nº. 85 de 03/11/2009, DOU de 04/11, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de outubro de 2009.

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de outubro de 2009, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de novembro de 2009, é de 0,69 %.

         Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.3 - LIMITES PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO SEM EXIGÊNCIA DE GARANTIA, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL: Portaria - MF nº. 520 de 03/11/2009, DOU de 04/11, Ministro da Fazenda, dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.

Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

§ 1º O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.

§ 2º A exigência de apresentação de garantia de que trata o caput não se aplica ao parcelamento previsto na Medida Provisória Nº 470, de 13 de outubro de 2009, ressalvada a manutenção das garantias já prestadas.

Art. 2º O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.

Art. 3º A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ficará condicionada à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias MF Nº 290, de 31 de outubro de 1997, e Nº 222, de 30 de junho de 2005.

           Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.4 - COTAÇÃO MÉDIA DO DÓLAR NO MÊS DE OUTUBRO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2009, PARA EFEITO DA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE: Ato Declaratório Executivo - COTIR nº. 31 de 04/11/2009, DOU de 06/11, Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras, divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de outubro do ano-calendário de 2009, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de outubro do ano-calendário de 2009, deve ser utilizada na conversão para reais:

I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 1,7376;

         II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 1,7384.

 

1.5 - VALOR DO DÓLAR PARA EFEITO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, NO CASO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES SITUADAS NO EXTERIOR, NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009: Ato Declaratório Executivo - COSIT nº. 32 de 05/11/2009, DOU de 09/11, Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de novembro de 2009.

Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de novembro de 2009, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/10/2009, cujo valor corresponde a R$ 1,7029;

            II - as deduções que serão permitidas no mês de novembro de 2009 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/10/2009, cujo valor corresponde a R$ 1,7037.

 

1.6 - PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DE QUE TRATAM OS ARTS. 1º A 13 DA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 – ALTERAÇÕES: Portaria Conjunta - PGFN/RFB nº. 10 de 05/11/2009, DOU de 09/11, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 1º Os arts. 18, 27 e 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18. (...)

§ 3º Caso o sujeito passivo pretenda efetuar o pagamento à vista e utilizar os valores pagos a título de antecipação efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, deverá:

a) no momento da consolidação a que se refere o art. 15, indicar os débitos que serão amortizados com os pagamentos;

b) efetuar a quitação do saldo em 30 (trinta) dias contados da conclusão da consolidação; e,

c) cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 8º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.

(...)" (NR)

 

"Artigo 27. (...)

§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:

a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009; e

a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

(...)

§ 7º (...)

V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição.

VI - a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

(...)" (NR)

 

"Artigo 32. No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.

§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer a desistência da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial, com a renúncia ao direito em que se funda o processo administrativo ou ação judicial, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.

§ 5º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do art. 16.

§ 6º Além de observar o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 13, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 27, deverá, cumulativamente:

I - indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e,

II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 28.

§ 7º O sujeito passivo poderá, no momento da consolidação de que trata o art. 15, optar por utilizar o saldo do depósito a ser levantado para amortizar os débitos abrangidos nas demais modalidades de consolidação da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

§ 8º Caso o sujeito passivo seja excluído do parcelamento, haverá a rescisão prevista no art. 21, com a perda das reduções e o cancelamento da utilização de créditos solicitados na forma do art. 27, e os valores convertidos ou transformados em pagamento definitivo serão apropriados aos débitos correspondentes ao litígio objeto da desistência ou aos demais débitos se tiver havido a opção prevista no § 7º, com o prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes calculados com os acréscimos legais pertinentes.

§ 9º O sujeito passivo deverá prestar, no prazo a ser definido em ato conjunto da PGFN e RFB a que se refere o art. 15, as informações relativas:

a) ao número do processo administrativo ou da ação judicial;

b) aos débitos envolvidos no litígio; e,

c) aos dados referentes às Guias de Depósito ou aos Documentos para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), dentre outros: o código de receita utilizado no depósito, o número da conta ou de identificação do depósito, a data da efetivação do depósito na instituição bancária e o valor original total da Guia ou do DJE.

§ 10. Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 27.

§ 11. No caso do parágrafo anterior, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 27.

§ 12. Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.

§ 13. Na hipótese de que trata o § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 27.

§ 14. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo." (NR)

            Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.7 - INSTITUIÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA PARA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL: Ato Declaratório Executivo - CODAC nº. 86 de 03/11/2009, DOU de 05/11, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

Art. 1º Fica instituído o código de receita 1438 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

         Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

2-     MATÉRIA ESTADUAL

 

2.1 – ISENÇÃO MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – NOVA LISTAGEM: Portaria - RJ nº. 607 de 28/10/2009, DOE-RJ de 30/10, Superintendência Estadual de Tributação, atualiza a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF nº 6.339/2001.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 3º e 6º da Resolução SEF nº 6.339, de 22 de agosto de 2001, e tendo em vista o que consta dos processos nºs E-04/065 236/2008 e E-04/065 198/2009,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam incluídos os medicamentos ERBITUX (fármaco CETUXIMABE) e OXALLIBBS (fármaco OXALIPLATINA) na relação constante da Resolução SEF nº 6.339/2001, passando seu Anexo a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

Relação de medicamentos utilizados no tratamento de câncer isentos do ICMS, conforme Convênio ICMS nº 162/94, listados pelo nome químico.

 

 

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

Aetinomicina

Alimta (Pemetrexede dissódico)

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-[(3-AMINOPROPIL) AMINO]-, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)

Aminoglutetimida

Anastrozol

Androcur (Acetato de Ciproterona)

Azatioprina

Bicalutamida

Bleomicina, sulfato de

Bonefós (Clodronato de Sódico)

Bussulfano

Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)

Campath (Alentuzumabe)

Carboplatina

Carmustina

Ciclofosfamida

Cisplatinum

Citarabina

Clorambucil

Cloridrato de irinotecana

Clormetina, cloridrato de Dacarbazina

Daunorubicina, cloridrato de Dietilestilbestrol

Docelibbs (Docetaxel triidratado)

Doxorubicina, cloridrato de Erbitux (Cetuximabe)

Etoposido

Fareston

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

Fluorouracil

Genzar (cloridrato de gencitabina)

Hidroxiuréia

Hycamtin 4mg f/a

Idarubicina, cloridrato de Ifosfamida

Imuno BCG

Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido l-asparaginase

Lenovor (leucovorina)

Letrozol 2,5mg comprimido

Lomustine

Mercaptopurina

Mesna

Metotrexate

Mitomicina

Mitotano

Mitoxantrona

Muphoran 208mg f/a (fotemustina)

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

Oxalibbs (Oxaliplatina)

Paclitaxel

Pamidronato dissódico

Sprycel (Substância Ativa Dasatinibe)

Tamoxifeno, citrato de

Temodal ( Temozolomida)

Teniposido

Tioguanina

Vimblastina

Vincristina

        

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.2 – ICMS – NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS: Resolução - Sec. Faz. SP nº. 81 de 30/10/2009, DOE de 04/11, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2º Poderão ser deferidos:

I - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);

II - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).

§ 1º - Cada parcelamento corresponderá a um único:

a) período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte;

b) Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se tratar de débito apurado pelo fisco.

§ 2º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.

§ 3º - na contagem do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto:

1 - para efeito do inciso I, os parcelamentos rompidos cujo saldo foi:

a) liquidado posteriormente ou;

b) inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

2 - para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.

§ 4º - para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, e ainda, os casos de débitos fiscais já liquidados.

Art. 3º São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:

I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico nos termos do artigo 6º;

IV - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4º;

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

Art. 4º o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para "download" no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com:

I - cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;

II - comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela "A", ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5º o pedido de parcelamento efetuado nos termos desta resolução será protocolizado:

I - nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo:

a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo;

b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2º e 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital;

II - na sede da Delegacia Regional Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos II do artigo 2º e IV do artigo 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido no Interior e na Grande São Paulo;

III - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nos demais casos.

Art. 6º Alternativamente ao disposto no artigo 4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 7º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

Art. 8º O vencimento das parcelas será:

I - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

II - em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Art. 9º As disposições desta Resolução produzirão efeitos:

I - relativamente aos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa de que trata o artigo 2º, inciso I, a partir de 16 de novembro de 2009.

II - relativamente aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa de que trata o artigo 2º, inciso II, a partir de 1º de dezembro de 2009.

         Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF - 36, de 24 de novembro de 2005, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

2.3 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS – ESTADO DE PERNAMBUCO:  Decreto do Estado de Pernambuco nº. 34.093 de 06/11/2009, DOE-PE de 07/11, Poder Executivo Pernambucano, dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando o Convênio ICMS 88/2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 1 do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

"ANEXO 1

(art. 2º)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Item

Descrição do Produto

NBM/SH

(...)

(...)

(...)

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como, a partir de 01.11.2009, para higiene ou limpeza. (NR)

3005

5601 (a partir de 01.11.2009)

(...)

(...)

(...)

 

 

 

 

 

II - LEGISLAÇÃO CIVIL / COMERCIAL

 

1- META PARA A TAXA SELIC, A PARTIR DE 22 DE OUTUBRO DE 2009: Comunicado Banco Central Do Brasil - BACEN nº. 19.000 de 21/10/2009, DOU de 23/10, banco Central do Brasil, divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 22 de outubro de 2009.

Em reunião realizada nesta data, de acordo com o Regulamento anexo à Circular 3.297, de 31 de outubro de 2005, o Comitê de Política Monetária (Copom) definiu que a meta para a Taxa Selic será de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, a partir de 22 de outubro de 2009.

O Copom emitiu a seguinte nota informativa ao público:

"Tendo em vista as perspectivas para a inflação em relação à trajetória de metas, o Copom decidiu manter a taxa Selic em 8,75% a.a., sem viés, por unanimidade. Levando em conta, por um lado, a flexibilização da política monetária implementada desde janeiro, e por outro, a margem de ociosidade dos fatores produtivos, entre outros fatores, o Comitê avalia que esse patamar de taxa básica de juros é consistente com um cenário inflacionário benigno, contribuindo para assegurar a manutenção da inflação na trajetória de metas ao longo do horizonte relevante e para a recuperação não inflacionária da atividade econômica".

      Conforme estabelece o Comunicado 17.327, de 27 de agosto de 2008, o Copom voltará a se reunir, ordinariamente, em 8 de dezembro de 2009, para as apresentações técnicas, e no dia seguinte, para deliberar sobre as diretrizes de política monetária.

 

2 - DIAS DE FERIADOS NACIONAIS E DE PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 2010, PARA CUMPRIMENTO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO: Portaria - Sec. Exec. MPOG nº. 834 de 06/11/2009, DOU de 09/11, Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divulga os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 15 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III -16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 17 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 2 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 3 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 1º de novembro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo) comemoração do dia 28 de outubro;

XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

      Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

III - LEGISLAÇÃO COMÉRCIO EXTERIOR

 

1- DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTOS ÀS EXPORTAÇÕES: Portaria - MDIC nº. 191 de 28/10/2009, DOU de 30/10, Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio,  Exterior, dispõe sobre as disposições regulamentares das operações de financiamentos às exportações.

Art. 1º São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), na modalidade de financiamento à produção exportável, os serviços e as mercadorias relacionadas no Anexo à Portaria MDIC nº 98, de 07 de maio de 2009.

Parágrafo Único. As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º e na alínea "a" do artigo 12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 10, de 05 de agosto de 1994.

Art. 2º As exportações de bens podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

Art. 3º Para habilitar as exportações de bens e serviços no âmbito dessa modalidade, é necessária a prévia aprovação, pelo Banco do Brasil S.A., Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, do Registro de Operação de Crédito - RC no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 4º O embarque dos bens ou o início da prestação do serviço deve ocorrer em até 180 dias, contados a partir da data do desembolso do financiamento.

§ 1º Nas exportações de bens, o Registro de Exportação (RE) averbado deve ser apresentado em até 30 dias após o embarque.

§ 2º Nas exportações de serviços, o início da prestação do serviço deve ser comprovado em até 30 dias, contados da data de vencimento do financiamento da fase de produção, mediante a emissão, pelo importador, de documento comprovando o efetivo início da prestação do serviço.

Art. 5º No caso de liquidação do financiamento de que trata esta Portaria mediante encadeamento com o PROEX Financiamento na fase de comercialização ("pós-embarque"), deverão ser apresentados os documentos e constituídas as garantias exigidas regularmente na fase de comercialização ("pós-embarque") em até 30 dias após o embarque ou do faturamento do serviço.

Parágrafo Único. Quando se tratar de Seguro de Crédito à Exportação, o Certificado de Garantia de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação, relativo ao financiamento da comercialização dos bens ou serviço, deverá ser apresentado antes do embarque ou do início da prestação do serviço.

         Art. 6º O percentual máximo de financiamento à produção exportável é de 100% do valor previsto no contrato comercial ou na fatura pró-forma, com expressa concordância do importador, excluídos a comissão de agente e eventuais pré-pagamentos.

Parágrafo Único. O percentual financiado na fase de produção exportável não poderá ser superior ao percentual financiado na fase de comercialização ("pós-embarque"), ainda que com recursos do próprio exportador.

Art. 7º Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. a este Ministério, para exame.

         Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

IV – JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS

 

1- PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE - DEPÓSITO PRÉVIO E RECURSO ADMINISTRATIVO: O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 21 com o seguinte teor: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”. PSV 21/DF, 29.10.2009. (PSV-21).

 

2- PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO – ROYALTIES: Os pagamentos ao exterior a titulo de remuneração pelo uso de marcas ou diretos autorais sujeitam-se ao PIS Importação e COFINS Importação.
Decisão do Órgão/Tribunal: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. R.

 

3 - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO SÃO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 149 DA LEI MAIOR, SÓ PODENDO SER COBRADAS DO TRABALHADOR COM A ANUÊNCIA DESTE - As contribuições associativas e confederativas, que não obtiverem a anuência do empregado para o respectivo desconto, não podem ser objeto desse procedimento por parte da empresa. Além do mais, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais e econômicas (art. 149 da CF) (TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 01348200623102001-Carapicuíba-SP; ac nº 20080105003; Rel. Des. Federal do Trabalho Carlos Roberto Husek; j. 19/2/2008; m.v e v.u.).

 

4 - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO LIMINAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 há que ser observado somente quando o caso for de reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese diversa (TJRO - 2ª Câm. Especial; ACi nº 100.101.2007.003938-7-Porto Velho-RO; Rel. Des. Renato Mimessi; j. 6/5/2008; v.u.).

 

 

 

 

 

 

 

Atenciosamente.

 

                                                                       _________________________

                                                                       Antonio Carlos Ariboni.