As decisões proferidas nas execuções fiscais com a nova sistemática da Lei 11.382/2006

sexta-feira, janeiro 6th, 2012.

Há um ano e meio tivemos a aprovação e a introdução em nosso sistema jurídico da Lei 11.382/2006. Como todos sabem esta Lei trouxe transformação na sistemática processual das Execuções, uma vez que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil acrescentando, dentre outras modificações, novos artigos.

Todas essas alterações foram proporcionadas por um trabalho da Magistratura como dos Procuradores que buscavam e ainda buscam adequar os procedimentos processuais à realidade forense vivida pelo país, de modo a tornar mais célere e efetiva a entrega da prestação jurisdicional, o que nem sempre acontece.

Após esse período inicial, que gerou questionamentos e grandes discussões, e que ainda gera divergências e desconfortos tanto para os Advogados como para os Empresários, que passaram a se sentir inseguros na administração de seus passivos jurídicos, valem essas breves considerações sobre o tema, que tenta se sedimentar com o posicionamento do judiciário especificadamente com relação à aplicação dos novos dispositivos perante os processos que tem como matéria os Executivos Fiscais.

Muito se tem visto que a reforma processual tem garantido maior rapidez à cobrança de dívidas na esfera cível, porém tal posicionamento difere quando analisado perante os Executivos Fiscais. Isto porque a Fazenda Nacional vem encontrando grandes obstáculos para aplicar a Nova Lei. Fato este que se dá pela existência de Lei Específica que regulamenta a matéria, no caso a Lei 6830/80.

Com a finalidade de transpor obstáculos a Procuradoria da Fazenda Nacional, através de um “Manual de conduta” orienta seus procuradores a utilizarem nas ações de cobrança as normas do Código de Processo Civil quando não existir regra específica na Lei de Execuções Fiscais ou substituir a norma quando as previsões do Código de Processo Civil forem mais benéficas “para a efetivação do crédito da Fazenda Nacional”.

O que temos percebido na prática, apesar de alguns magistrados estarem aplicando a sistemática do Código de Processo Civil, é que o bom senso e a cautela dos juizes têm prevalecido, fato este que se dá uma vez que não se pode admitir que uma Lei Geral se sobreponha à lei específica no caso a Lei 6.830/80.

O fato que muito preocupa e ainda trás desconforto para os militantes do direito da área Tributária/Fiscal é quanto aos Efeitos dos Embargos (defesa do Réu) perante as Execuções Fiscais propostas pela Fazenda Nacional, se estes suspenderiam ou não os efeitos da ação, quais sejam, o da constrição e imediata liquidação de bens, mesmo antes da decisão dos Embargos.

Isto ocorre em razão do artigo 739-A do CPC - introduzido pela Lei nº. 11.382, de 2006 - segundo a qual a execução continua mesmo com os embargos e o oferecimento de bens. Antes, o CPC previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento este então pacífico pelos nossos tribunais.

Em recente decisão prolatada pelo Desembargador Dr. Sérgio de Norões Milfont Júnior, é notório verificar que o Magistrado não vislumbrou lacuna na Lei de Execução Fiscal para que se justificasse a aplicação subsidiária do artigo 739-A do CPC, sendo cristalina a opção do legislador pela eficácia suspensiva até, pelo menos, a decisão de primeiro grau dos embargos.

É fato que a Procuradoria da Fazenda Nacional, busca o recebimento de seus créditos, porém também é fato que muitos desses créditos que são cobrados por meio das Execuções Fiscais são absolutamente indevidos e até não mais passíveis de serem cobrados ou por estarem prescritos ou por ter a Fazenda decaído em seu direito de cobrança.

Estabelecendo uma relação com as novas normas do Código de Processo Civil e em uma análise rápida sobre a sua aplicação, teríamos que a partir de 22/01/2007 os Embargos não mais produziriam o efeito de “suspender” a Execução Fiscal, sob a alegação de ser esta (Lei 6.830/80) omissa quanto a esses efeitos.

A base conservadora dos magistrados defende que a Lei Fiscal sendo ela uma norma específica deveria prevalecer sobre as diretrizes trazidas pelo Código de Processo Civil.

Hoje, como já mencionado, temos tanto decisões baseadas na Lei 6.830/80 como no Código de Processo Civil.

O que consideramos como o mais adequado e justo (sob o aspecto do atual sistema jurídico brasileiro) é dar aos Embargos ofertados perante os Executivos Fiscais o seu imprescindível efeito suspensivo, estancando o curso da Execução até decisão final do processo, resguardando e garantido, desta forma ao Executado, o constitucional direito de ampla defesa.

Ressaltando ainda que toda a sistemática prevista na Lei de Execuções Fiscais permanece inalterada, não havendo como negar a sua aplicação, para tanto e visando a ampla defesa e o contraditório, esse pedido de suspensão deverá ser feito expressamente pela parte, demonstrando que se assim não for, os executados estarão sendo cerceados em seus mais lídimos direitos.

Esta é a conduta que esperamos e que torcemos prevaleça perante as decisões proferidas nas Execuções Fiscais, uma vez que não podemos negar a existência da Lei 6.830/80 tão menos deixar de obedecer aos princípios constitucionais como o da ampla defesa e do contraditório.

Daniela Torres Ramos Rena
Advogada da Advocacia Ariboni – Consultoria Empresarial

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