A inconstitucionalidade da Lei do Estado de São Paulo nº 13.160/08

sexta-feira, janeiro 6th, 2012.

A Lei 13.160/08, publicada em 21.07.2008 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, altera a Lei nº 11.331, de 26.12.2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A relevância da citada lei é a possibilidade de se protestar créditos de condomínios devidos pelo condômino ou possuidor, bem como aluguéis em aberto.

 

Entretanto, referida Lei Estadual é completamente inconstitucional em vários aspectos, os quais serão devidamente esclarecidos:

 

Antes de adentramos na referida inconstitucionalidade, insta salientar que os títulos de crédito, geralmente considerados como a mais notável criação do direito empresarial/comercial, constituem o instrumento mais perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação de crédito, eis que trata-se de uma  negociação de obrigação futura, ou troca de um valor atual por um valor futuro; e por tais razões, podemos dizer que o título de crédito é, antes de tudo, um documento. O documento, no qual se materializa, se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.

 

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.

 

Diante das referidas características dos títulos de crédito, não resta dúvida que os mesmos são disciplinados pelo Direito Empresarial/Comercial, constituindo-se portanto, na competência privativa da União a prerrogativa para legislar sobre esse assunto.

 

Nesse sentido, o Artigo 22, inciso I, da Carta Magna de 1988, dispõe: “Compete privativamente à União legislar sobre:direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, e do trabalho”.

 

Assim, com base no artigo em exame, somente a União pode legislar sobre direito empresarial (comercial), não cabendo ao Estado legislar sobre referida matéria. A lei Estadual extrapolou a competência e invadiu a competência da União, sendo esse o primeiro ponto inconstitucional da recente Lei.

 

Relevante observar, ainda, que o artigo 1º da Lei 9.492/97 (Lei de Protesto) dispõe que somente obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida podem ser levados a protesto, de maneira a provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação pelo devedor. Tais títulos ou documentos de dívida são representados pelas Duplicatas de Serviço ou Mercantis, Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques, Cédulas de Créditos, Warrants, entre outros documentos de dívida (**), que servem para comprovar que alguém se tornou devedor em face de outra pessoa - a credora - seja pessoa física ou jurídica.

 

Assim, na hipótese de não pagamento ou aceite, o credor poderá levar o título ao Serviço de Protesto de Títulos, para protestá-lo, eis que este é dotado de fé pública e dá ao protesto um caráter de autenticidade.

 

Referido instituto, portanto, é materializado pelo Direito Comercial, que tem como missão acelerar a solução de créditos pendentes e não honrados no vencimento. 

 

Sendo instituto eminentemente Comercial, jamais poderia ser Legislado pelo Estado, gerando assim a inconstitucionalidade da Lei em comento. 

 

Não obstante a incompetência do Estado em legislar sobre referida matéria a Lei de Protestos (nº 9.492/1.997) não descreve quais são os títulos que poderão ser enviados a protesto, eis que tal disposição encontra-se em legislação específica regulando cada título de crédito.

 

Ainda, as Leis 10.169/2000 e 11.331/2002, que tratam sobre emolumentos prescrevem que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notarias e de registro, entretanto, em nenhum momento expressa quais são os documentos que poderão ser enviados a protesto.  

 

Ressalta-se que o Código de Processo Civil especifica quais são os títulos judiciais e extrajudiciais (artigos: 475-N e 585), mas em nenhum dos 08 (oito) incisos do artigo 585 do CPC, menciona sobre quota condominial em aberto, eis que só podem ser protestados os títulos de créditos que tenham cunho comercial.

 

Desta forma, a quota condominial em aberto sequer se caracteriza como título executivo extrajudicial, eis que a mesma não está elencada nos “numerus clausus” do artigo 585 do Código de Processo Civil, salvo nos casos de cobrança pelo Locador em relação ao Locatário, e não em relação ao Condomínio em face do Condômino.  

 

Assim, o recibo de condomínio somente é protestável se referir a débito do locatário e a cota condominial paga pelo próprio proprietário do imóvel.

Salienta-se que nem todo documento será título de crédito, mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor.

Diante da explanação, concluímos que o condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado, salvo nos casos de cobrança pelo Locador em relação ao Locatário e a  Lei do Estado de São Paulo nº 13.160/08 é inconstitucional, pois a matéria relacionada nos artigo 20, 21 e 22 da Constituição Federal é explicitamente de competência  União e esta implicitamente interditada aos Estados.

 

Enfim, destacamos aos nossos Clientes os títulos de créditos que podem ser protestáveis (**):

 

CA  Contrato de Aluguel

CC Contrato de Câmbio
CCB Cédula de Crédito Bancário

CCBI Cédula de Crédito Bancário por Indicação
CCC Cédula de Crédito Comercial
CCE Cédula de Crédito à Exportação
CCI Cédula de Crédito Industrial
CCR Cédula de Crédito Rural
CD Confissão de Dívida

CDA Certidão de Dívida Ativa
CH Cheque
CHP Cédula Hipotecária
CJV Conta Judicialmente Verificada
CM Contrato de Mútuo
CPH Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
CPS Conta de Prestação da Serviços

CRD Contrato de Compra e Venda com reserva de domínio  
CRH Cédula Rural Hipotecária
CRP Cédula Rural Pignoratícia
DM Duplicata de Venda Mercantil
DMI Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
DR Duplicata Rural
DRI Duplicata Rural por Indicação
DS Duplicata de Prestação de Serviços
DSI Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
LC Letra de Câmbio
NCC Nota de Crédito Comercial
NCE Nota de Crédito à Exportação
NCI Nota de Crédito Industrial
NCR Nota de Crédito Rural
NP Nota Promissória
NPR Nota Promissória Rural
SJ Sentença Judicial
TA Termo de Acordo

TC Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho
TM Triplicata de Venda Mercantil
TS Triplicata de Prestação de Serviços
W Warrant

Patrícia Silva

Advogada da Advocacia Ariboni – Consultoria Empresarial

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