A ilegalidade da cobrança de taxa bancária aos Consumidores.

sexta-feira, janeiro 6th, 2012.

Seguindo a tendência dos últimos anos, temos a seguinte situação fática: O Fornecedor contrata o serviço de uma Instituição Bancária (Fornecedora) para que esta faça a cobrança da divida ao Consumidor (Cliente).

Entretanto, a Instituição Bancária (Fornecedora de Serviços) transfere ao Consumidor o ônus pelo pagamento da emissão do documento, através de taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto bancário, tarifa para recebimento de ficha de compensação, tarifa de manutenção, entre outras.

Mas, referido pagamento pelo Consumidor é ilegal/abusivo devendo ser suportado unicamente pelo Fornecedor/Cedente (Credor do Consumidor), haja vista que quem contrata os serviços de cobrança da Instituição Financeira é o Fornecedor/Cedente e não o Consumidor.

Quando o Consumidor é compelido a pagar referida taxa de emissão de boleto ele estará pagando para quitar sua própria divida. O Consumidor paga para pagar!

Com base no Código de Defesa do Consumidor os custos com a atividade desenvolvida devem recair sobre o Fornecedor, que aufere lucros e não sobre o Consumidor, parte vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente.

Ademais, vale elucidar que existem Fornecedoras que alegam que a cobrança da taxa de emissão de boleto realizada pela Instituição Financeira tem previsão contratual, entretanto, com base no artigo 51, incisos III, IV, XII do Código de Defesa do Consumidor, referida previsão Contratual é nula de pleno direito, eis que as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços não podem:

- transferir responsabilidade a terceiros;
- estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação;

Assim, caso o Consumidor verificar na fatura que existe cobrança de taxa de emissão de boleto, ou algo semelhante, poderá buscar a Tutela Jurisdicional, através de uma Ação de Ressarcimento de Valores Pagos em Excessos e receber o valor em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e sob o amparo da Resolução 3.693 de 26.03.2009, do Banco Central do Brasil.

Mas, serve o presente para informar aos nossos Clientes que os custos com a atividade desenvolvida devem recair sobre o Fornecedor, que aufere lucros e não sobre o Consumidor, parte vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente.

Diante disso, colocamo-nos, mais uma vez, à disposição de nossos Clientes para prestarmos todo tipo de esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas, aguardando, honrados, a possibilidade de recuperar pagamentos indevidos.

Advocacia Ariboni Consultoria Empresarial
Dra. Patricia Silva
OAB/SP 268.453

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